TJDFT - 0702437-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:20
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, não padronizados para dispensação no SUS, ID 197347276.
Emenda à inicial, ID 194555130.
Laudo médico Complementar ID 194555138.
Negativa Administrativa, ID 197347276.
Autos relatados na decisão ID190949794, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda, excluindo o pedido de indenização, ID 194555130.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 197515615, de 21/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Ademais, na decisão ID 200712985, de 17/06/2024, proferida no agravo de instrumento 0724226-22.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator indeferiu a tutela de urgência recursal.
A parte autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência, ID 204588428. 1 _ Mantenho a decisão de indeferimento da tutela pelos seus próprios fundamentos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 190949794.
Em contestação, ID 203600800, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 1.161,do STF.
Juntou despacho técnico ID 203600802.
Na Nota Técnica ID 203775327, de 11/07/2024, o NATJUS apresentou conclusão NÃO FAVORÁVEL.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 204106426.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 15/07/2024, ID 204113916.
O Distrito Federal juntou Informação Técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 205325226.
A parte autora apresentou réplica pugnando pela procedência do pedido e requerendo o pagamento de indenização por danos morais, ID 206383632.
Juntou relatório médico complementar, ID 206380273.
O Ministério Público oficiou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 206625226.
O Juízo de 2º Grau, em homenagem à economia processual e cooperação entre os sujeitos do processo determinou o envio dos autos do agravo de instrumento NATJUS para a elaboração de parecer técnico complementar, ID 206973976. 2 _ Em consulta ao sistema PJE de 2º instância, verifiquei que os autos do agravo já foram remetidos em diligências ao NUPMETAS.
Assim, julgo prejudicado o pedido do Ministério Público. 3 _ Suspenda-se o curso do processo para aguardar a elaboração de Nota Técnica Complementar e o julgamento definitivo do agravo. 4 _ Com o Acórdão, a Nota Técnica Complementar e a certidão de trânsito em julgado, abra-se às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para ciência e, se o caso, manifestações. 5 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 21:16
Juntada de Petição de laudo
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03/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, não padronizados para dispensação no SUS, ID 197347276.
Emenda à inicial, ID 194555130.
Laudo médico Complementar ID 194555138.
Negativa Administrativa, ID 197347276.
Autos relatados na decisão ID190949794.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 197515615, de 21/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Ademais, na decisão ID 200712985, de 17/06/2024, proferida no agravo de instrumento 0724226-22.2024.8.07.0000, o Desembargador Relator indeferiu a tutela de urgência recursal. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 190949794.
Em contestação, ID 203600800, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 1.161,do STF.
Juntou despacho técnico ID 203600802.
Na Nota Técnica ID 203775327, de 11/07/2024, o NATJUS considerou a demanda como NÃO FAVORÁVEL.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 204106426.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 15/07/2024, ID 204113916. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 197515615. 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 4 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0702437-10.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: IVANA SOUZA PERAZZO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida em sede recursal, ID 200712985.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 203775327.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 197515615.
Contestação, ID 203600800.
Autos aguardam decurso de prazo para apresentação da réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 203775327.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesta data, faço os autos conclusos para ciência do ofício ID 200712985. (documento datado e assinado eletronicamente) CICERO RAMOS DE SOUSA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:39
Outras decisões
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15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702437-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANA SOUZA PERAZZO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 203600800.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, registrados na ANVISA como produto, para tratamento de Fibromialgia.
Autos relatados na decisão ID190949794, que determinou emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda ID 194555138, com (I) relatório médico atualizado e (II) "print email solicitação administrativa", por meio de imagem que não mostra a integralidade do endereço de e-mail destinatário ou eventual resposta.
Decido.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, registrados na ANVISA como produto, para tratamento de Fibromialgia.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibromialgia há 21 anos; (II) não consegue praticar atividade física regular em função de fortes dores; (II) utilizou, sem sucesso, Duloxetina, Pregabalina e Zolpidem; (III) faz uso de Carbonato de Lítio em virtude de quadro depressivo; (IV) não há mais alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde, (V) tem autorização de importação do produto prescrito em laudo médico; (VI) não possui condições econômicas para custear o tratamento, estimado em R$179,357.47 (cento e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Acrescenta que os "medicamentos prescritos são autorizados pela ANVISA e a sua importação é permitida nos termos da RDC nº 660 de 2022 e Norma Técnica nº 35/2023 (docs. 11 e 12)".
Sustenta, ainda, que como todas as alternativas de tratamento se mostraram infrutíferas, a dosagem atual dos medicamentos convencionais utilizados tem provocado toxicidade no organismo da requerente e efeitos adversos no curto e médio prazo e a única alternativa é a utilização do medicamento à base de cannabis.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Jurisprudência e no preenchimento de todos os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: (i) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15 e artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; (ii) Deferimento do pedido de tutela de urgência concedendo liminar para determinar que o requerido forneça IMEDIATAMENTE os medicamentos BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml em conformidade com a prescrição dos laudos médicos, receita médica e autorização de importação emitida pela ANVISA, pelo período enquanto perdurar o tratamento, servindo a r. decisão judicial como ofício; (iii) A fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, nos termos do artigo 537, §4º do CPC; (iv) Citação do requerido para apresentar eventual contestação; (v) Produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental e pericial; (vi) Confirmação da tutela de urgência em sede de tutela definitiva com o julgamento procedente da ação, com o objetivo de condenar o requerido a: a. fornecer o medicamento nos termos do item (ii), podendo haver alteração da dosagem de acordo com prescrição médica; b. indenizar a requerente no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de dano moral pelas violações aos direitos da personalidade, em especial à saúde e integridade física c. arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 189.357,47 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Decisão de declínio da competência, ID 190388002. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA É caso de emenda a inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso concreto, este Juízo só detém competência para apreciar o pedido de prestação de serviço de saúde pública consistente no fornecimento de produto registrado na ANVISA.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
De outro lado, considerando os princípios que regem a Administração Pública, é pacífica a jurisprudência quanto a impossibilidade de impor ao Estado a obrigação de fornecer produto de marca específica.
Por fim, apesar de a paciente receber tratamento na rede pública, a prescrição foi feita por médico da rede privada, de outro Estado da Federação - Paraíba, não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.1 _ apresentar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) esclarecendo (I) qual formulação do canabidiol é recomendada à parte requerente; (II) a quantidade diária e mensal necessária do produto; (III) se inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS; (IV) qual a justificativa científica para preferência pela marca BISALIV dos produtos à base de CANABIDIOL (princípio ativo); (V) se os produtos à base de CANABIDIOL indicados possuem registro específico na ANVISA como medicamento; ou se são semelhantes aos fornecidos pelo SUS, registrados na ANVISA como produtos. 1.2 _ caso sejam semelhantes aos produtos fornecidos pelo SUS, ainda que o seu caso clínico não se enquadre no PCDT, a parte autora deverá juntar comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL quanto à dispensação do produto à base de CANABIDIOL (relatando se há situação de desabastecimento; ou se, de fato, é “não padronizado pelo SUS para o quadro clínico da parte autora”, ou seja, fora do PCDT). 1.3 _ Em face da incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de reparação civil dos danos, excluir o pedido de indenização, que poderá ser proposto em ação própria, perante o Juízo competente. 3 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Em face dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:46
Declarada incompetência
-
18/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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