TJDFT - 0703966-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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05/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703966-09.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: THYAGO JUNIO DA SILVA CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cumulada com pedido de reparação proposta por Rhodolfo Pereira em desfavor de Thyago Júnio.
Em decisão de ID191577881, foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora adequasse ao rito de conhecimento, dada a necessidade de dilação probatória do pleito indenizatório, sobrevindo aos autos a manifestação de ID194572577 com os seguintes pedidos: a) Adequação da classe processual para ação de cobrança c/c pedidos de reparação; b) Citação da parte contraria por todos os meios cabíveis, em especial, por meio eletrônico – contato 61 991168635. c) A realização da audiência de conciliação e mediação. d) Não sendo possível localizar o executado, desde já requer seja determinado ao Sr.
Oficial de justiça o arresto de tantos bens quantos necessários bastem para garantir a execução do tituto extrajudicial ( nota promissória – R$ 5.000,00) acostado na peça vestibular. e) Caso não seja possível encontrar o Requerido ( imediatamente) que seja discutido as questões de reparações de dano em momento oportuno. f) Caso não seja o entendimento do r. juízo, quanto a procedência do pedido da execução, que seja mantido a adequação para a ação de cobrança com o objetivo de sanar o litigio entre as partes citadas no exordio.
Nesse sentido, verifica que, muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão, se limitou a juntar manifestação com conteúdo claramente conflitante entre seus argumentos e pedidos, ora pugnando pela convolação do feito para o rito ordinário, ora pretendendo a tramitação dos autos pelo rito executivo, causando confusão que não permite concluir com objetividade sua pretensão.
Assim, verifica-se que a narração dos fatos não permite a conclusão lógica dos pedidos que, inobservando os ritos processuais adequados, confunde ordens do processo de execução e pedidos que somente podem ser tramitados com o estabelecimento do contraditório pleno, estando, pois, manifestamente inepta a inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, I, § 1º I, III e IV do Código de Processo Civil e extingo o feito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703966-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: THYAGO JUNIO DA SILVA CARVALHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo acerca da exequibilidade dos valores postos à execução, pois comportam ampla discussão, impondo dilação probatória, o que lhes afasta a executividade neste específico.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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