TJDFT - 0702176-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:38
Juntada de carta de guia
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30/04/2025 19:22
Expedição de Carta.
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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26/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702176-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL HENRIQUE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sigilo de todos os atos e documentos juntados ao feito, sob o argumento de proteger a intimidade e a privacidade das partes envolvidas, nos termos do inciso X do art. 5º da CF/88.
O feito foi com vista ao Ministério Público e o representante quedou-se silente quanto ao pedido em epígrafe.
Os processos judiciais, em regra, são públicos, no entanto é possível decretar segredo de justiça nos casos previstos no artigo 189, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Analisando detidamente o feito e o pedido da defesa, não vislumbro qualquer das hipóteses acima, uma vez que a parte interessada não demonstrou efetivo prejuízo que violasse o direito constitucional à intimidade.
Assim, indefiro o pleito de decretação de segredo de justiça ao presente feito. À defesa, para alegações finais.
Após, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:47:00.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
09/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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09/07/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:48
Publicado Ata em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Data: 28.06.2024 Autos: 0702176-57.2024.8.07.0014 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: RAFAEL HENRIQUE SILVA CPF: Defensor: RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS OAB/DF: 70060 Vítima: MIRIAN JAVED FREITAS O.
L.
J.
M.
SUFIA BIBI JAVED CPF: Testemunhas do réu: GERALDO LUIZ CANEVER ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO MM.
Juiz: Dr.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 14h10, aberta a audiência, feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Igor Magalhães Gaioso; a representante da Defensoria Pública pela vítima Dra.
Larissa Rocha; o réu acompanhado de seu patrono e a testemunha ANDRÉ.
Participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams ou, ainda, presencialmente no fórum, ficando a cargo da parte optar pelo meio a se fazer presente à assentada, ressaltando-se que o Magistrado conduziu a audiência presencialmente no Fórum do Guará.
Iniciados os trabalhos, foi procedida a leitura da denúncia aos presentes.
Em seguida, passou-se a colheita da prova testemunhal.
Foi feita a oitiva da testemunha ANDRÉ.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha GERALDO, o que foi homologado pelo MM Juiz.
Antes de ser interrogado, foi facultada ao autuado uma conversa reservada com o Defensor.
Ministério Público e Defesa concordaram com a realização do interrogatório por meio de videoconferência, por não vislumbrarem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O réu foi interrogado.
Deu-se por encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa pugnou pela juntada de documentos/vídeos.
Requereu, ainda, a modulação das medidas protetivas anteriormente deferidas.
O Ministério Público nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Juiz, imputa-se ao réu a prática das infrações penais previstas nos arts. 150, capute 129, § 13, ambos do Código Penal (vítima Mirian - ex-companheira), no art. 129, § 9º, do Código Penal (vítima Rafael - filho), no art. 129, caput, do Código Penal (vítima Osman - cunhado) e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima Sufia - sogra).
O feito transcorreu regularmente.
As vítimas foram ouvidas em audiência anterior, realizada em 16/5/2024.
A vítima Mirian, ex-companheira do réu, confirmou em juízo o narrado na denúncia.
Disse que no trajeto para o clube o acusado resolveu pegar o filho no colo e a criança não soltou o braço da mãe.
Diante disso, o acusado soltou intencionalmente o filho no chão, causando lesões na perna do menor.
Depois, o réu foi embora e a vítima retornou para casa com a criança.
Logo depois, o réu voltou à residência da vítima insistindo para ver novamente a criança com gritos.
Em seguida, o acusado pulou o portão e ingressou na casa após quebrar o vidro da porta com socos.
O réu arrombou a porta do quarto, a empurrou no chão e a pisoteou no rosto e no pescoço, lesionando-a.
O acusado também desferiu um chute na mão da mãe dela quando ela disse que chamaria a polícia e um soco no rosto do irmão dela Osman, lesionando-o.
A vítima Sufia, sogra do réu, disse que o réu chegou gritando, pulou o portão, quebrou vidros da porta e ingressou na casa.
Após, escutou gritos do momento em que o réu agredia a filha Mirian.
Após, o acusado desceu com o filho dele no colo.
Disse ao réu que chamaria a polícia, momento em que ele desferiu um chute na mão dela, fazendo o celular bater em sua boca.
O filho dela Osman foi defendê-la e também foi agredido pelo réu com um soco no rosto, causando-lhe uma pequena lesão.
Indagada a respeito da agressão ao filho dele Rafael, disse que a criança estava com medo e confirmou para ela que o pai o jogou no chão.
A vítima Osman, cunhado do réu, foi ouvida na delegacia e confirmou que o réu pulou o portão e quebrou o vidro da porta, invadindo o imóvel.
Após pegar o filho na parte superior do imóvel, o réu saiu de casa com a criança e, quando a sua mãe disse que chamaria a polícia, ele a agrediu com um chute na mão.
Foi defender sua mãe e o réu o agrediu com um soco no rosto.
Na presente assentada foi tomado o depoimento da testemunha de defesa André Castro, o qual não presencial os fatos.
Em interrogatório, o réu afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros e que se arrepende do que fez, como entrar na residência da ex-companheira e tentar pegar o filho à força no local.
Negou que tenha jogado o filho ao chão intencionalmente e nem percebeu que ele havia “ralado o joelho”.
Depois, decidiu voltar à residência da ex-companheira, pulou o portão, quebrou a porta de vidro e entrou no local.
Disse que, após pegar o filho, quando estava deixando a residência com a criança, a ex-companheira começou a puxá-lo e deixou o filho ir com a mãe.
Em dado momento, desferiu um chute no celular da sogra Sufia.
O filho dela Osman se aproximou com o olhar agressivo e imaginou que ele fosse agredi-lo, momento em que desferiu um soco no rosto dele.
Negou ter agredido a ex-companheira Mirian, mas apenas tentou se desvencilhar dela enquanto ela o segurava.
Encerrada a instrução, a prova oral colhida, sobretudo os depoimentos das vítimas, associados aos laudos de exame de corpo de delito juntados aos autos (ID 188554304, 188554306 e 188554308), comprovam que o réu violou o domicílio da ex-companheira e ofendeu a integridade corporal dela, do filho dele Rafael e também do cunhado Osman, além de praticar vias de fato contra a sogra, Sufia.
Ante o exposto, requer a procedência integral da acusação para condenar o réu nas penas do arts. 150, caput e 129, § 13, ambos do Código Penal (vítima Mirian - ex-companheira), no art. 129, § 9º, do Código Penal (vítima Rafael - filho), no art. 129, caput, do Código Penal (vítima Osman - cunhado) e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima Sufia – sogra).
As protetivas quanto à vítima Rafael, filho do acusado, já foram revogadas pela decisão de ID 194778788.
Com relação às vítimas Mirian e Sufia, requer a manutenção por noventa dias das protetivas deferidas na audiência de custódia de ID 188588341.”Na sequência, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Indefiro, por ora, o pedido de modulação das medidas protetivas, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença.
Dê-se vista à Defesa para juntada de documentos e alegações finais”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Kézia Maia, digitada.
Em razão da realização da audiência de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por servidor público do quadro deste Tribunal, responsável pela lavratura desta Ata, que por isso possui fé pública. -
28/06/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:10, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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28/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:10, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
17/05/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 09:05, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
13/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:08
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 09:05, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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04/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:05, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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04/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702176-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL HENRIQUE SILVA DESPACHO Registre-se.
Anote-se.
Restituo o prazo para a Defesa apresentar resposta à acusação, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 17:12:00.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
04/03/2024 15:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/03/2024 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 11:14
Juntada de laudo
-
03/03/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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