TJDFT - 0703046-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:30
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 191559114.
Na decisão ID 194883898, de 26/04/2024, foi indeferida a tutela antecipada.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 194704976.
Contestação, ID 200124354.
A DISSAM informou, em 26/06/2024, não ter conseguido localizar a primeira requerida, ID 202350705.
Em julho de 2024, ID 205128337, a parte autora informou que a primeira requerida se encontra no Pronto Atendimento Psiquiátrico - Hospital São Vicente de Paulo, QSC 01, Área Especial 05/06, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72016-010 e que o endereço de sua residência é EQNN 21/23 Bloco C Lote 01, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72225-583.
O oficial de justiça informou a impossibilidade de citação em face da alta médica no dia 25/07/2024, ID 205732522.
O Ministério Público requereu nova vista após a indicação do endereço da primeira requerida, ID 206441305.
A primeira requerida foi citada via WHATSAP, ID 210643883.
A parte autora informou nova internação da primeira requerida no HSVP, ID 213015127.
Juntou documentos.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da primeira requerida, apresentou contestação ID 213751711.
O Hospital São Vicente de Paula apresentou o prontuário médico da primeira requerida, cuja última internação foi de 27/09/2024 a 10/11/2024, ID 215355012.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, ID 215906301.
Apesar de intimada, ID 217050109, a parte autora nada requereu, ID 218104054.
A primeira requerida atestou ciência e o Distrito Federal requereu a extinção do processo, por perda do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que, indeferida a tutela antecipada de urgência, o pleito foi atendido na esfera administrativa, com internação da a parte autora duas vezes no Hospital São Vicente de Paula.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente, assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIA GALVAO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 191559114.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 194883898, de 26/04/2024, foi indeferida a tutela antecipada.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194704976.
Contestação, ID 200124354.
A DISSAM informou, em 26/06/2024, não ter conseguido localizar a primeira requerida, ID 202350705.
Em julho de 2024, ID 205128337, a parte autora informou que a primeira requerida se encontra no Pronto Atendimento Psiquiátrico - Hospital São Vicente de Paulo, QSC 01, Área Especial 05/06, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72016-010 e que o endereço de sua residência é EQNN 21/23 Bloco C Lote 01, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72225-583.
O oficial de justiça informou a impossibilidade de citação em face da alta médica no dia 25/07/2024, ID 205732522.
O Ministério Público requereu nova vista após a indicação do endereço da primeira requerida, ID 206441305.
A primeira requerida foi citada via WHATSAP, ID 210643883.
A parte autora informou nova internação da primeira requerida no HSVP, ID 213015127.
Juntou documentos.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da primeira requerida, apresentou contestação ID 213751711.
O Hospital São Vicente de Paula apresentou o prontuário médico da primeira requerida, cuja última internação foi de 27/09/2024 a 10/11/2024, ID 215355012.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, ID 215906301. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é necessário, tendo em vista o atendimento do pleito na esfera administrativa. 1 _ De tal sorte, em obediência ao art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à persistência do interesse de agir. 2 _ Após, intimem-se as partes rés para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:02
Outras decisões
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703046-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA GALVAO Requerido: BIANCA RODRIGUES GALVAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o oficial de justiça comunicou o não cumprimento do mandado de citação, ID 205732522.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar o endereço onde a ré poderá ser citada.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo do MP sobre a última certidão.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
29/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703046-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA GALVAO Requerido: BIANCA RODRIGUES GALVAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202350704.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para citação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de formação da relação jurídica processual pertinente. (assinado e datado digitalmente) -
28/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar.
Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 191559114.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 194883898, de 26/04/2024, foi indeferida a tutela antecipada.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194704976.
Em contestação, ID 200124354, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, a inobservância dos requisitos para a internação compulsória, previstos na Lei nº 10.216/01.
Acrescentou que a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares.
Por economia processual, transcrevo a seguir o seguinte trecho da decisão ID 194883898, que solicita informações à DISSAM: "2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias." Em 29/04/2024, a DISSAM foi intimada por oficial de justiça, ID 195092665.
Em 14/06/2024, a Secretaria certificou o decurso do prazo em branco para a DISSAM, ID 200268285. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Intime-se o(a) Diretor(a) da DISSAM a anexar aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o resultado das diligências para busca ativa do primeiro requerido, assim como relatório médico atualizado, conforme requerido no item 2 da decisão ID 194883898, de 26/04/2024, sob pena de fixação de multa cominatória diária até o efetivo cumprimento da ordem judicial. 1.1 _ Sem prejuízo, notifique-se o Distrito Federal de que, decorrido o prazo assinalado e independente de nova intimação, será fixada multa cominatória, sem prejuízo da instauração de procedimento criminal para apuração do delito de desobediência em face dos servidores responsáveis. 2 _ Com a resposta, caso o primeiro requerido não tenha sido localizado por intermédio das diligências de busca ativa, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para citação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de formação da relação jurídica processual pertinente. 2.1 _ Por oportuno ressalto que não serão autorizadas pesquisas aos sistemas, tampouco citação por edital, porquanto se trata de pedido de fornecimento de serviço de saúde e, sem a localização do primeiro requerido, eventual ordem judicial não teria qualquer eficácia/sentido. 3 _
Por outro lado, anexado relatório médico, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte autora. 4 _ Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 194704976.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717090242500000175090367 PROCURAÇÃO CLAUDIA Procuração/Substabelecimento 24032717090292100000175090371 DOCUMENTOS, CPF, RG Documento de Identificação 24032717090327400000175090376 RELATORIOS - HOSPITAL BASE Anexo 24032717090357100000175090381 SÃO VICENTE DE P. - RELATORIOS Anexo 24032717090393300000175090383 PRONTUARIO BIANCA Anexo 24032717090422300000175090384 INTERNAÇÃO - CARIDADE Anexo 24032717090519100000175092686 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303041497400000175480287 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042423503600400000177882780 declaracao hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24042423503662400000177882782 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24042423503724600000177882783 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Certidão Certidão 24042519304869300000178017137 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042519311870400000178017139 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24042617530348000000178146016 Decisão Decisão 24042619304703200000178152031 Decisão Decisão 24042619304703200000178152031 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042903163516800000178209307 Mandado Mandado 24042910285223500000178224060 Mandado Mandado 24042910285223500000178224060 Comprovante de envio CEMAN Certidão 24042910294085400000178224371 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24042911513539000000178231223 Diligência Diligência 24042921441781700000178339257 Diligência Diligência 24042923044839300000178343321 Anexo Anexo 24042923044877100000178343322 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24043003485614500000178357351 Contestação Contestação 24061317033100000000182813816 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24061317033100000000182813817 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24061317033100000000182813818 Certidão Certidão 24061414505063900000182945855 -
18/06/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:19
Outras decisões
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA GALVAO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 191559114.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo seu indeferimento , ID 194872969.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar de a primeira ré apresentar transtornos mentais, tendência ao autoextermínio e comportamento agressivo decorrentes de dependência química, bem como de já ter sido internada clínica Espaço Terapêutico Jandaia em novembro/23, não foi anexado aos autos relatório médico atualizado indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento do e.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 194704976. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 194704976.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717090242500000175090367 PROCURAÇÃO CLAUDIA Procuração/Substabelecimento 24032717090292100000175090371 DOCUMENTOS, CPF, RG Documento de Identificação 24032717090327400000175090376 RELATORIOS - HOSPITAL BASE Anexo 24032717090357100000175090381 SÃO VICENTE DE P. - RELATORIOS Anexo 24032717090393300000175090383 PRONTUARIO BIANCA Anexo 24032717090422300000175090384 INTERNAÇÃO - CARIDADE Anexo 24032717090519100000175092686 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Decisão Decisão 24040116141815800000175208000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303041497400000175480287 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042423503600400000177882780 declaracao hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24042423503662400000177882782 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24042423503724600000177882783 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Decisão Decisão 24042519164793000000177996232 Certidão Certidão 24042519304869300000178017137 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042519311870400000178017139 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24042617530348000000178146016 -
29/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA GALVAO - CPF: *21.***.*02-04 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703046-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GALVAO REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES GALVAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA GALVAO, em desfavor de BIANCA RODRIGUES GALVAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 191435399.
Narra a parte autora que (I) a primeira requerida é sua neta; (II) ela faz uso abusivo de SPAs, além de ter histórico de diversas tentativas de autoextermínio; (III) ela chegou a conseguir internação de 03 meses, custeada por um terceiro, porém, poucas semanas após a alta, retornou ao uso de substancias nocivas.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "Com essas considerações, pede-se: a.
A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b.
A concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1 Da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2 do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; c.
No caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio de sua Diretoria de Saúde Mental (DISSAM), para realizar e apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1 A internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c.2 Caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3 Caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adéqua ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4 Há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d.
A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; e.
A citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f.
A intimação do (a) representante do Ministério Público; g.
A prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g.1 A primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2 O DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; h.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)" Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA EMENDA Conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória da primeira requerida em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico.
Contudo, de acordo com a Lei n.º 10.216/2011, a internação compulsória, determinada pela justiça, "somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar laudo médico atual (últimos 30 dias) e circunstanciado prescrevendo a internação compulsória da primeira requerida, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 1.1.1 _ alternativamente, conduzir a primeira requerida ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local, a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca da sua saúde mental, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória. 1.2 _ Quanto às custas processuais, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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