TJDFT - 0710054-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710054-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
16/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710054-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BENEDITA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora afirmou que a requerida lhe cobrou indevidamente desde 2009, porque sem contratação, valor mensal diretamente em sua folha de pagamento referente a seguro pecúlio, por ocasião da contratação de empréstimo.
Após a quitação do empréstimo em 2016, a requerida continuou cobrando valores mensais em sua folha de pagamento até dezembro de 2022 o que lhe gerou dano moral e prejuízo de R$ 1.348,23.
Assim, pediu a condenação da requerida na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral no importe de R$ 15.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 185128609), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 182703371), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, asseverou ausência de ilegalidade em sua conduta, visto que a autora contratou, em 14/03/2005, plano de pecúlio individual por prazo indeterminado, que possui natureza similar à de seguro, porque, em caso de óbito da contratante, os beneficiários recebem pagamento do plano contratado, bem como juntou contrato com a assinatura da autora.
Registrou que o contrato foi cancelado em dezembro de 2022 após reclamação da consumidora.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
A autora, em réplica (ID 185803194), reafirmou os termos da inicial, bem como reforçou que o contrato de seguro pecúlio foi assinado juntamente com os documentos relativos ao contrato de empréstimo. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição financeira que emprestou valores e cobrou pelo seguro pecúlio, por ocasião da contratação, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à segunda requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
PRESCRIÇÃO A preliminar em razão da prescrição não merece prosperar.
O pagamento indevido previsto no art. 876 do Código Civil não se confunde com o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Para o caso dos autos, qual seja, repetição de indébito, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, como definido no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (...) (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) (grifou-se).
Logo, como a ação foi proposta em 26/10/2023, é possível discutir cobrança realizada desde 26/10/2013.
Afasta-se, assim, a prescrição.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A cobrança de valores consignado em folha de pagamento da autora, em razão de empréstimo de valor e seguro são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir a cobrança é legítima ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos verifica-se que a autora confirma ter assinado o contrato de seguro juntamente com o contrato de empréstimo.
Ademais, a requerida trouxe aos autos o contrato de pecúlio assinado pela requerente (ID 182703372), onde se verifica, inclusive a aposição correta de seu endereço e dados de qualificação, além da assinatura que condiz com a estampada em seu documento de identidade.
Dessa forma, a requerida alegou e comprovou a contratação do plano de pecúlio individual, por meio de assinatura da requerente.
Ressalte-se que a autora, em réplica, afirmou que os documentos do contrato questionado lhe foram entregues para assinatura juntamente com os documentos do contrato de empréstimo.
Logo, não há nos autos evidência de que houve falha na prestação do serviço, concluindo-se que a conduta da ré foi legítima, inviabilizando a repetição do indébito em dobro.
Na mesma senda, depreende-se que a parte ré agiu no exercício regular do direito de cobrar pela dívida, sendo sua conduta conforme o direito.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Assim, tenho que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar a legitimidade de suas condutas.
Desse modo, não se tratando de caso de inversão do ônus da prova, bem como ausente lastro probatório mínimo a corroborar as alegações autorais, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de dano material formulado na inicial é medida que se impõe.
Noutro vértice, cabível verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado o dano moral.
Entendo que não.
Não havendo comprovação da ilegalidade na cobrança da dívida, incabível falar-se em ofensa a direito de personalidade da autora.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Denegada a prevenção
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26/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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