TJDFT - 0710914-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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19/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710914-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: KELIANE KARINA ROCHA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Outras decisões
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22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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