TJDFT - 0711031-60.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711031-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP REU: VIVIANE VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de setembro de 2024 20:06:41.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711031-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP REQUERIDO: VIVIANE VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em desfavor de VIVIANE VIEIRA DE SOUSA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 17 de julho de 2024 12:37:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 23:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 23:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/05/2022 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 10:43
Recebidos os autos
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03/02/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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18/11/2021 14:38
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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