TJDFT - 0711005-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:52
Outras decisões
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30/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711005-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REU: ROSIVAN PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 212803960, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
01/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711005-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A DENUNCIADO A LIDE: ROSIVAN PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma, em breve síntese, que em decorrência de Contrato de Concessão celebrado no ano de 1996 com a União Federal, detém a concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na denominada “Malha Centro-Leste”.
Aduz que, na mesma oportunidade em que celebrado o Contrato de Concessão, foi formalizado também o Contrato de Arrendamento dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, vinculados à “Malha Centro-Leste.
Explica que, dentre as diversas obrigações atribuídas à autora está a manutenção das “condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor” – cláusula 9.1., inciso XXIII, do Contrato de Concessão e cláusula quarta, inciso III, do Contrato de Arrendamento, e que, para tanto, são realizadas constantes vistorias e campanhas de limpeza ao longo da linha férrea, a fim de garantir a segurança não só do serviço público prestado, como também da população que reside em seu entorno.
Prossegue explicitando que, dentre os diversos bens arrendados pelo concedente em favor da autora, encontra-se a faixa de domínio (porção de terreno adjacente ao leito ferroviário, pertencente à União, conforme previsto no art. 1º, alínea “g”5 , do Decreto-Lei nº 9.760/1946).
Verbera que, em uma dessas inspeções, os agentes de segurança da autora constataram que houve a ocupação irregular na área de concessão da FERRORIA CENTRO-ATLÂNTICA, em terreno inserido na faixa de domínio da ferroviária, KM 240+600, situado no logradouro Guará II QE40, no trecho de Brasília/DF, corredor Centro Sudeste.
Noticia que, diante dessa situação, a autora notificou a parte adversa, bem como lavou Boletim de Ocorrência nº. 2.256/2023-0, informando acerca da irregularidade da ocupação.
Com fundamento na legislação reputada aplicável ao caso e em diversos julgados cujos trechos foram transcritos na petição inicial, pede, liminarmente, a reintegração da fração de terreno irregularmente ocupada pelo requerido e a autorização para a demolição da edificação lá existente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, “A ação possessória imobiliária será proposta no for de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta” (grifo meu).
Trata-se de norma que estabeleceu regra de competência para as ações possessórias imobiliárias, como é o caso da presente ação.
Como o imóvel objeto da demanda localiza-se no Guará/DF, é necessário declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis situadas na referida Circunscrição, o que pode ser efetuado de ofício, pois se trata de critério absoluto de fixação da competência.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, para onde o processo deverá ser remetido, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:18
Declarada incompetência
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22/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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