TJDFT - 0712181-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA SILVEIRA ANJOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA SILVEIRA ANJOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712181-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SILVEIRA ANJOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, manejada por PATRICIA SILVEIRA ANJOS em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese, que a autora mantém vínculo contratual de assistência de saúde com o plano oferecido pela ré desde 2021, por meio do CNS 700007996867105, PLANO: Co-Participativo Quarto Coletivo, TIPO: EMPRESARIAL Coparticipação Fixa, Código de Identificação: 55788888478346120028.
Explica que a autora possui 44 (quarenta e quatro) anos de idade e é portadora de infertilidade primária, com baixa reserva ovariana e idade avançada.
Além dessas complicações a autora também é portadora de Endometriose e Adenomiose, apresenta trompa única (ausência congênita de trompa direita) e a trompa esquerda apresenta sinal de aderência.
Aduz que a autora procurou uma médica especialista em reprodução humana para solucionar o problema, tendo a sra.
PATRICIA descoberto que o único jeito de ter filho biológico seria por meio da técnica de fertilização in vitro.
Alega que, não obstante tenha protocolado junto à requerida a solicitação de autorização de procedimento de fertilização in vitro, n. 0062462023102405424, teve o seu pedido foi negado por meio de ligação telefônica datada de 14 de novembro de 2023.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Requer tutela de urgência a fim de compelir a ré a fornecer a cobertura do procedimento de fertilização in vitro.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro-o desde logo, tendo em vista que os documentos juntados aos IDs 191491308 e 191491310 são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da sra.
PATRICIA SILVEIRA ANJOS.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a despeito de não ter a autora juntado o regulamento contratual mantido junto à ré, verifico que a negativa de cobertura se deu em face da alegação de que o procedimento vindicado não possui cobertura contratual ou previsão normativa pela ANS.
A autora não contesta esse fato, pois apenas defende que "o plano de saúde contratado ignora completamente a garantia constitucional do seu direito de planejar e formar sua família, o que engloba a concepção assistida (FERTILIZAÇÃO IN VITRO), como prevê também as leis que regulamentam os planos de saúde, e o planejamento familiar", nos moldes do que foi pontuado no ID 191491303 - pág. 06, especificamente.
Assim, à primeira vista, pode-se dizer que a negativa de cobertura manifestada pela ré tem base contratual.
Levando essa circunstância em consideração e, tendo em vista que o c.
STJ já logrou pacificar, no bojo do tema 1.067, que "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro", entendo que não há falar, ao menos nesta fase inaugural em que o processo se encontra, no preenchimento do requisito afeto à probabilidade do direito autoral.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
TEMA 1067 STJ.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
Os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa (Tema 1.067 do STJ). 2.
O tratamento pleiteado (fertilização in vitro) não se destina a salvaguardar a vida ou a saúde da agravante, e a orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro, mantida a decisão agravada. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1690494, 07112421120218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: a) defiro à autora a gratuidade de justiça pleiteada; b) indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista ser improvável a conciliação entre as partes, em face da natureza do direito discutido na demanda, dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Antes de citar a parte ré, concedo à autora o prazo de 10 dias úteis para que se manifeste sobre o possível julgamento de improcedência liminar do pedido, à luz do disposto no art. 332, II, do CPC e do Tema 1.067 dos recursos repetitivos do STJ. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SILVEIRA ANJOS - CPF: *61.***.*72-20 (AUTOR).
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29/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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