TJDFT - 0705118-35.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:32
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) 2.
O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.
Não se exige a concretização do resultado naturalístico, nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes de ameaça e de coação no curso do processo, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas, mantém-se a condenação. 4.
Se o Juízo de origem, na fixação da pena-base, valora negativamente a conduta social do acusado sem fundamentação idônea, deve ser afastada a referida circunstância judicial para reduzir a pena. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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