TJDFT - 0706770-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM a proceder à transferência do veículo RENAULT – KWID ZEN 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – 2018/ 2019, placa PBK6154, chassi 93YRBB00XKJ530972, Renavam 1159097680, para seu nome ou de terceiros, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso a ordem não seja cumprido após o decurso do prazo, sem prejuízo de alguma outra medida que seja necessária para garantir o resultado útil do processo; b) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM a proceder ao pagamento de todos os débitos atrelados veículo RENAULT – KWID ZEN 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – 2018/ 2019, placa PBK6154, chassi 93YRBB00XKJ530972, Renavam 1159097680, (abrangendo os débitos de seguro obrigatório, IPVA, Licenciamento, infrações de trânsito e multas), vencidos desde a data da efetiva tradição do bem, qual seja, 16/12/2022, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação da presente sentença, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, com fundamento no artigo 52, inciso V, da lei n. 9.099/1995.
Em relação ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, julgo-o improcedente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/05/2024 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706770-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Dentre os pedidos almejados pela autora estão o de obter a exclusão de seu nome da dívida ativa e a declaração de inexistência dos débitos de IPVA dos anos de 2022, 2023 e 2024.
Entretanto, eventual procedência repercutiria efeitos jurídicos diretos em face da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, tornando-se necessário que a mesma figure no polo passivo da presente demanda, a fim de que lhe seja garantido o direito ao contraditório.
Todavia, neste caso, em razão da pessoa, este juízo seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O Juízo competente seria o da Fazenda Pública, ou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51,inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade do Detran/DF e/ou do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de titularidade de veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA, licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 3.
Evidencia-se que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 e 115, II, CPC). 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade das autarquias distritais de trânsito e do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de pontuação, multas e tributos, decorrentes da propriedade do veículo, como a que ora se analisa.
Por conseguinte, deve ser reconhecida também a competência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da presente demanda. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1639033, 07499046420198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022; Acórdão 1632044, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1619200, 07009515820228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 6.
Inviável aplicar na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação do terceiro réu. 7.
Por todo o exposto, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1656212, 07306726120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) exclua os pedidos formulados em face da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, sob pena de não recebimento da inicial nestes pontos.
Caso persista tal interesse, a ação deverá ser proposta perante o Juízo Competente; b) esclareça se requer que o Banco quite todos os débitos pendentes sobre o veículo cujos fatos geradores ocorreram após a entrega do veículo (após 16/12/2022); c) esclareça, ainda, se pretende que o Banco promova a transferência do veículo; d) retifique o valor da causa, que deverá representar os débitos pendentes sobre o veículo, se for o caso, somados ao dano moral pleiteado.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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