TJDFT - 0708803-54.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708803-54.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) REQUERENTE: RENATA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O processo foi sentenciado no ID 164694005.
Não obstante, no ID 165980175, as partes apresentaram instrumento de acordo, requerendo sua homologação.
Brevemente relatado.
Decido.
As partes apresentaram acordo, requerendo a sua homologação.
Em que pese já ter sido proferida sentença nos presentes autos, não há nulidade na sua homologação em face do disposto no art. 850 do Código Civil, logo passível de homologação.
Colaciono o seguinte julgado do eg.
TJDFT no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA PROFERIDA.
I - Incumbe ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, assim como tentar, a todo tempo, a composição entre as partes, inexistindo óbice à homologação do acordo, mesmo que celebrado após a prolação da sentença.
Art. 125, incs.
II e IV, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.777771, 20140020036878AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014.
Pág.: 155) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 515, INC.
III E ART. 785, CPC.
COMPARECIMENTO.
ASSINATURA NO ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO VI C.C.
ART. 771, CPC). 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O fato da parte dispor de título executivo extrajudicial não impede que se postule, em juízo, a homologação de acordo entre as partes, especialmente quando se ajusta abatimento do valor ou alongamento do prazo para pagamento, conforme se pode extrair do artigo 515, inciso III e artigo 785, ambos do Código de Processo Civil. 3.
O comparecimento do devedor ao processo, assinando o acordo que se pede a homologação, mas desassistido por advogado regularmente constituído, não supre a citação formal, impedindo se considere formada a relação jurídica processual. 4.
Ausente o ato citatório e concedido prazo para pagamento da dívida, correta a sentença que indefere a homologação acordo extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 485, inciso VI c.c. artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302429, 07041756020198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda cabe destacar tratar-se o caso em tela de direitos disponíveis, razão a mais para a homologação da presente transação, a despeito do momento de sua ocorrência.
Posto isso, homologo a presente transação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de homologação de acordo a pedido das partes.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Homologada a Transação
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24/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2023 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:14
Outras decisões
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08/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:10
Outras decisões
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17/02/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/01/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 10:38
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:38
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/12/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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