TJDFT - 0706304-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 19:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 19:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 10:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (AGRAVADO) em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/02/2025 13:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706304-96.2023.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO RICARDO SILVA RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Nulidade da sentença.
Fundamentação.
A sentença foi fundamentada de modo adequado à luz do art. 489 do CPC.
A questão relativa à notificação de reajuste das prestações do plano de saúde não diz respeito à existência ou validade da fundamentação do ato judicial, mas à valoração dos argumentos de fato e direito, que constitui matéria de mérito.
Preliminar que se rejeita. 2 – Cláusula de reajuste.
Informação adequada. É direito básico do consumidor o acesso a informação adequada sobre os produtos e serviços contratados, conforme definido no CDC (art. 6º, inciso III).
A cláusula de reajuste não implica em restrição de direitos, de modo que a ela não se aplica o disposto no art. 54, § 4º. do CDC.
Ao contrário, é suficiente permitir ao titular do plano o acesso às informações nos sítios da internet.
A cláusula 17 do contrato de adesão assinado pelo apelante informa que o valor mensal do plano e o critério de reajuste por sinistralidade e em virtude da mudança de faixa etária, com os índices, na forma da RN 563.
Nem a Lei nem o contrato condicionam o reajuste a notificação prévia do utende. 3 – Litigância de má fé.
O Art. 80 do CPC exige além da comprovação das condutas previstas nos seus incisos I a VII, a demonstração do dolo, consistente na conduta direcionada à produção de prejuízos à parte adversa, o que não ocorreu no presente caso. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigos 2º, 3º, 6º, inciso III, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de obtenção da prova indispensável para a sua ampla defesa.
Pugna, por fim, pela aplicação do Tema 1.076 do STJ, bem como para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO RICARDO SILVA - OAB/DF nº 9.057.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 2º, 3º, 6º, inciso III, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
Isso porque tanto os dispositivos legais referidos como o Tema apontado não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Nesse contexto, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no REsp n. 2.166.365/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO RICARDO SILVA - OAB/DF nº 9.057.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
03/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/01/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
03/01/2025 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
03/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO SILVA - CPF: *88.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/08/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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