TJDFT - 0704225-05.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704225-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FEITOSA GONCALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOACIR RODRIGUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a desistência do espólio executado em relação à arguição de falsidade na assinatura do acordo homologado pelo Juízo (id 206267707), razão porque rejeito a impugnação apresentada no id 19427295.
Notifique-se a i. perita acerca do cancelamento da perícia.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:03
Outras decisões
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704225-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FEITOSA GONCALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOACIR RODRIGUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 184061591 determinou a exclusão de herdeiros e polo passivo e indicação do espólio e de seu administrador provisório, tendo a decisão de id 190531150 determinado a retificação para que conste o espólio de Moacir Rodrigues Gonçalves representado por Rodrigo Feitosa Gonçalves, intimando a parte requerida para se manifestar sobre o cumprimento de sentença outrora recebido no id 102872237.
No id194274295, sustenta o executado (espólio de Moacir) os seguintes pontos principais, em resumo: a) gratuidade de justiça; b) ausência de pressuposto à válida constituição da relação processual, porquanto a decisão de id 102872237 não deveria ser republicada; c) inexistência de inventário, tendo tomado conhecimento da existência do imóvel sito à Quadra 07, Lote 18, Residencial Primavera, Caldas Novas/GO, no curso do presente feito, o qual possui valor de aquisição de apenas R$12.000,00; d) quanto às cotas sociais da empresa mencionada, apesar de constar participação societária do falecido, a pessoa jurídica encerrou há muito suas atividades, não possuindo os herdeiros interesse na abertura de inventário; e) nulidade do acordo homologado pelo Juízo, haja vista inexistência de citação do réu; f) incompetência do Juízo, pois o último domicílio do autor do espólio era Santo Antônio/GO; g) ausência de instrumento particular de transação judicial; h) falsidade da assinatura constante do acordo.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do cumprimento de sentença.
Manifestação de id 198464408, na qual o exequente pugna pela rejeição da impugnação.
Decido.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para processar todas as ações em que o espólio for réu, todavia, em se tratando de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo, há que se reconhecer a competência para processamento do feito, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegada nulidade por republicação da decisão de id 102872237, nada há a ser provido, pois, retificado o polo passivo para que a execução prossiga em desfavor do espólio de Moacir Rodrigues, revela-se adequada a intimação do administrador provisório, de modo que rejeito a alegação apresentada.
No que se refere à nulidade da homologação de acordo realizada no id 33036564, por alegada ausência de citação, melhor sorte não assiste à parte executada, pois o termo de acordo juntado ao id 32727825 indica o comparecimento espontâneo do requerido, não havendo razão à impugnação apresentada.
No que tange à gratuidade de justiça, esta não deve considerar a renda do administrador provisório, mas do próprio espólio, que, em primeira análise, possui bens a inventariar, de modo que não há como reconhecer a alegada hipossuficiência, devendo ressaltar-se que a execução far-se-á nos limites da herança.
Quanto à alegada falsidade de assinatura no acordo homologado (id 32727825), verifica-se necessária a produção de prova pericial a fim de que se confirme se a assinatura aposta no acordo pertencia ao falecido.
Anote-se, quanto ao ponto, que a despeito das alegações do executado, trata-se de alegação de falsidade da assinatura, de modo que aplicável a regra do art. 429, I, do CPC, a fim de atribuir ao espólio executado o ônus da produção da prova.
Sobre o tema, destaque-se recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ASSINATURA.
EMITENTE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no CPC, art. 373, incisos I e II.
Todavia, "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso", na forma do CPC, art. 373, § 1º. 3.
Em se tratando de relação não consumerista, a parte que suscitar falsidade da assinatura constante no título é quem terá o ônus de comprovar que esta não é verdadeira, ou mesmo, que a parte adversa teria melhores condições de provar a autenticidade, nos termos do CPC, art. 429, I. 4.
Em relação jurídica não regida pelo CDC, não se trata de prova diabólica demonstrar eventual diferença entre a assinatura da agravante, que suscita a falsidade, e aquela que consta no título de crédito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1848351, 07010276820248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao executado o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Camilla Miguel Gonçalves.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: 1.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será adiantada pela requerida; 2.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); 3.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 4.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: 6.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; 7.
Indicar assistente técnico; 8.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a perita/parte, para se manifestar.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704225-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 101149952 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME, 09.***.***/0001-17 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) MOACIR RODRIGUES GONÇALVES, *39.***.*92-34 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$51.738,64 (CINQUENTA E UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 101149952.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 22/05/2019 (Id 35673536) OBJETO DA EXECUÇÃO Acordo descumprido DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “ENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME promoveu ação pelo procedimento comum ordinário em face de MOACIR RODRIGUES GONCALVES, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 29541037).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Custas finais pelo réu.
Transitada em julgado, e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” (Id 33036564) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença”.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Por carta com AR (ENDEREÇO INDICADO NO ID 101149952); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes. 3.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 4.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Sendo o devedor casado(a) ou em união estável, sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, poderá o exequente requerer, em petição própria, a citação do cônjuge ou companheiro do executado, caso não integrem a relação executiva (art. 790, IV, CPC), nos casos em que seus bens próprios ou sua meação estão sujeitos à execução (art. 790, IV, c/c 771, CPC), cabendo a estes o ônus da prova de que a dívida exequenda não foi contraída “para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” (art. 1.644, CCB/2002).
Recebido e deferido o requerimento, a ser devidamente instruído com a prova do vínculo matrimonial ou de união estável, deverá a Secretaria promover a imediata citação do cônjuge ou companheiro, para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de regular prosseguimento da execução em seu desfavor, com a adoção das mesmas medidas constritivas aplicáveis ao devedor. 5.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 6.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de verificação, penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal, e, caso encontre obstáculos ao cumprimento do mandado, requerer a ordem judicial de arrombamento e requisição da força policial, caso em que deverão observar-se as demais regras do artigo 846 do CPC; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema eRIDFT somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, por intermédio do sistema eRIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 6.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 7.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) —requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 8.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 9.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. 10.
Da impenhorabilidade absoluta de salários do devedor Será indeferida a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tais verbas forem comprovadamente superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, inciso II, CPC).
Será indeferida a penhora das referidas verbas ainda que a execução vise ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, no entender deste Juízo, embora sejam dotados de natureza alimentar, não constituem “prestação alimentícia” para efeito da exceção prevista no art. 833, §2º, CPC (STJ - RESP n. 1.815.055). 11.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 12.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 13.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:47
Outras decisões
-
29/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:18
Outras decisões
-
18/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FEITOSA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA THABATA DIAS GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FEITOSA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:01
Indeferido o pedido de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2023 02:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Outras decisões
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA GONCALVES em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIANA THABATA DIAS GONCALVES em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 00:57
Recebidos os autos
-
19/02/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 16:37
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
09/08/2019 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
08/08/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2019 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/05/2019 10:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
29/05/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 20:00
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 07:47
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 19:03
Recebidos os autos
-
26/04/2019 19:03
Homologada a Transação
-
23/04/2019 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 21:08
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 03:26
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 03:30
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 17:23
Juntada de mandado
-
11/12/2018 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2018 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 04:21
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2018 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 21:02
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 04:30
Publicado Despacho em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2018 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 21:41
Decorrido prazo de MENOR PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:42
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2018 03:15
Publicado Despacho em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2018 09:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/04/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 11:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/03/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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