TJDFT - 0703399-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703399-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 19:55:31.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703399-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204756565.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:35:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703399-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia a suspensão do ato que a desclassificou como pessoa com deficiência no concurso público para o cargo de técnico de enfermagem.
Para fundamentar seu pleito alega a autora que a sua deficiência foi reconhecida pela avaliação biopsicossocial do certame, sendo aprovada em 2º (segundo) lugar dentre as vagas reservadas, mas foi impedida de tomar posse porque a junta médica admissional concluiu que a candidata não é portadora de deficiência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame dispõe em seu item 6 e seguintes (ID 191761003) que o candidato declarado pessoa com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional, a qual analisará a qualificação do candidato como deficiente nos termos da legislação vigente.
Para tanto serão considerados os seguintes aspectos: “6.5.1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3. a limitação no desempenho de atividades.” No caso, a autora teve a sua condição reconhecida como deficiência, conforme se verifica no resultado final da etapa de avaliação biopsicossocial (ID 191953022, págs. 4-5) e no resultado final do certame (ID 191953022, pág. 1), restando classificada em 2º (segundo) lugar dentre as vagas reservadas; no entanto, a junta médica admissional concluiu pela inaptidão da autora (ID 191761001) justificando não ser pessoa com deficiência (ID 191761002).
De fato assiste razão à autora, pois não caberia a junta médica admissional a reanálise quanto ao enquadramento da condição como deficiência, mas sim o exame da aptidão física e mental e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme previsto nos artigos 18, § 2º e 12, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 840/2011, uma vez que o edital do certame já prevê uma etapa prévia e específica para qualificação da deficiência do candidato, evidenciando assim que há plausibilidade no direito invocado.
Verifica-se que a pretensão da autora para suspensão do ato impugnado reveste-se tão somente na posse, considerada sua condição de pessoa com deficiência, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação e posse implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que reserve uma vaga para a autora no concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, até decisão final.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703399-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora possuir mais de 60 (sessenta) anos, e concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que não a qualificou como pessoa com deficiência.
O resultado do exame admissional de ID 191761001 demonstra que a autora foi considerada inapta ao cargo e a junta médica recursal concluiu que a autora não é considerada pessoa com deficiência (ID 191761002).
No entanto, da análise do edital normativo, item 6 (ID 191761003), verifica-se que a avaliação biopsicossocial é etapa prévia e específica para fins de enquadramento da deficiência alegada pelo candidato, distinta da fase do exame admissional.
Assim, a autora deverá anexar aos autos a conclusão emitida pela avaliação biopsicossocial e o edital com a publicação do resultado final desta etapa do certame, uma vez que essa documentação é necessária para o exame de suas alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar os documentos supra indicados, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *68.***.*03-15 (AUTOR).
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02/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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