TJDFT - 0700003-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:00
Juntada de carta de guia
-
10/02/2025 20:06
Expedição de Carta.
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07/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0700003-93.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SILVA ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a peça acusatória, de data incerta até o dia 1º de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta de 4h00, em local inicial desconhecido e, também, na Chácara Primavera, localizada na QNP 22, Ceilândia/DF, o acusado, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e portou arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma pistola, marca Glock, calibre 9mm, cor preta, modelo G17, número de série aahr429, com 20 (vinte) munições intactas de mesmo calibre, acompanhadas de um carregador para 30 (trinta) munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 185132244), recebida em 1o de fevereiro de 2024 (ID 185378454), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 191067346), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193035295).
O feito foi saneado em 16 de abril de 2024 (ID 193254777).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 213120045.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame da arma de fogo, o que foi cumprido no ID 214300653.
A Defesa, por sua vez, não solicitou diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 213120045), postulando a condenação do acusado como incurso nas penas previstas no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 218250736), pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 2/2024 - 15ª DP (ID 182911463); Auto de Apresentação e Apreensão n. 4/2024 (ID 182911470); Ocorrência Policial n. 5/2024-0, da 15ª DP (ID 182911462); Relatório Final (ID 182939238); Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 51.223/2024 (ID 214300653); e Folha de Antecedentes Penais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida (ID 219789988). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
Dito isto, tem-se que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a LUCAS SILVA ARAÚJO a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2/2024 - 15ª DP (ID 182911463), do Auto de Apresentação e Apreensão n. 4/2024 (ID 182911470), da Ocorrência Policial n. 5/2024-0, da 15ª DP (ID 182911462), do Relatório Final (ID 182939238) e do Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 51.223/2024 (ID 214300653), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, encontra-se devidamente comprovada, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral colhida.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Rafael B. de O.
S. narrou que estava em patrulhamento na região do Setor P Sul, oportunidade em que foram acionados por populares para verificar a ocorrência de uma pessoa detida no chão.
Lembrou que a equipe era composta de quatro policiais.
Falou que dois policiais ingressaram no local, onde ocorria uma festa e visualizaram o acusado detido no chão.
Acrescentou que uma pessoa entregou à equipe policial uma arma, com um carregador alongado com 30 munições, e, no local, Lucas assumiu ser o proprietário do instrumento municiado e, por isso, foi retirado da festa e conduzido à delegacia.
Explicou que o réu estava lesionado no joelho e no cotovelo, contudo não soube precisar a origem das lesões.
Minudenciou que as lesões não decorreram da ação da polícia.
Afirmou que o acusado disse que as pessoas que o detiveram tinham lhe agredido.
Expôs que o réu estava alcoolizado e alterado e, ao levantar, ficou exaltado, tendo sido necessário o uso de força.
Detalhou que o acusado informou que a arma seria para sua defesa e de sua família.
Explicitou que conhecidos do réu estavam na festa e familiares dele compareceram, posteriormente, na delegacia.
Corroborando a narrativa trazida a este Juízo pela testemunha Rafael, também em audiência, o policial Vinícius de A.
P. explanou que estava em patrulhamento na QNP 22 e, ao passar na Chácara Primavera, alguns populares acionaram a polícia, dizendo que, na festa, havia um rapaz detido por estar armado.
Acentuou que a equipe policial adentrou na chácara e, no local onde ocorria a festa, verificou que o acusado estava detido ao solo e, em seguida, foi imobilizado pelos policiais, colocado no cubículo e encaminhado à delegacia.
Asseverou que uma pessoa entregou à equipe policial uma arma, informando que o réu a portava na cintura.
Consignou que a arma de fogo estava municiada.
Salientou que o acusado assumiu ser o proprietário da arma de fogo e das munições.
Pontuou que o réu tinha lesões no rosto e no cotovelo.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu acabou por confirmar que o porte da arma é verdadeiro.
Disse que não foi armado para a festa.
Afirmou que "conhecidos" lhe pediram para “atravessar a arma para eles”, em troca de um certo valor.
Falou que recebeu a arma de fogo no portão e que deveria levá-la para dentro da festa para entregá-la ao dono dela, todavia logo apareceram policiais a paisana que o abordaram, colocando-o no chão, além de agredi-lo.
Mencionou que não chegou a entrar na festa.
Pontuou que não tem porte de arma.
Asseverou que seus familiares não estavam na festa e que não reagiu nem confessou o porte da arma aos policiais.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Rafael e Vinícius, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo e das munições, às declarações colhidas na unidade policial, à prova pericial e à confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime a ele irrogado pelo Ministério Público.
Verifica-se, pois, que, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, as testemunhas policiais apresentaram narrativa que confirmam a prática do crime de porte ilegal de arma de uso restrito atribuído ao réu na exordial acusatória.
Nesse ponto, cabe registrar que as informações fornecidas pelas testemunhas policiais possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento concreto capaz de ilegitimar a conduta dos referidos policiais militares durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar as narrativas apresentadas por eles em juízo.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
E, não bastassem as provas até aqui apontadas, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, consoante alhures transcrito, quando reconheceu que, realmente, uma arma de fogo e munições lhe foram entregues e que deveria entregá-las para outra pessoa, cuja identidade não quis revelar.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais e do próprio réu o Auto de Prisão em Flagrante n. 2/2024 - 15ª DP (ID 182911463), o Auto de Apresentação e Apreensão n. 4/2024 (ID 182911470), a Ocorrência Policial n. 5/2024-0, da 15ª DP (ID 182911462), o Relatório Final (ID 182939238) e o Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 51.223/2024 (ID 214300653).
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, o qual se consumou quando o acusado recebeu e portou o artefato municiado, sem autorização legal para tanto.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção das ações proibidas à norma penal incriminadora, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
Demais disso, repita-se, o réu não possuía autorização legal para receber ou portar a arma de fogo e as munições regularmente apreendidas por ocasião do flagrante.
E, pela potencial lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Registra-se, ainda, que os peritos criminais que elaboraram o Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 51.223/2024 (ID 214300653) consignaram que “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios.”, sendo que “a arma e os cartuchos descritos são de uso restrito”.
Portanto, o exame pericial realizado na arma de fogo apreendida na posse do réu atesta claramente que ela é eficiente para realizar disparos em série, como atestado pelos peritos criminais, sendo que o acusado, à época da infração penal, não tinha autorização para o porte de arma de fogo.
Assim sendo, a conduta do réu amoldou-se ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que viabiliza a condenação do acusado, tal como requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Lucas, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de Lucas Silva Araújo quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito narrado na exordial acusatória, é medida que se impõe.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu patamar mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes.
E, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la, em razão da impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal nessa fase da dosimetria.
Consequentemente, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida sob o regime inicial ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pela VEPEMA.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena.
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Não há fiança recolhida.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 4/2024 (ID 182911470) em favor da União, os quais deverão ser remetidos ao Comando do Exército, conforme disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Adote a Secretaria as devidas providências, oficiando-se a CEGOC, se o caso.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 13 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700003-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 23 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
23/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/04/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700003-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/03/2024 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 06:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/01/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 16:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2024 12:20
Juntada de laudo
-
01/01/2024 10:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
01/01/2024 06:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
01/01/2024 06:38
Recebidos os autos
-
01/01/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/01/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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