TJDFT - 0711134-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711134-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO REU: SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO em face de SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 191854666).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:26
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711134-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO REU: SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO em face de SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF; o contracheque juntado ao ID 191091582.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 08:02
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:02
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de anexo
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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