TJDFT - 0703922-87.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERWULO PINHEIRO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERWULO PINHEIRO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703922-87.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por PL Comércio Varejista de Artigos de Óptica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos embargos à execução opostos pela recorrente, homologou o pedido de desistência requerido pela autora.
Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem fixação de honorários advocatícios.
Por meio da decisão ao ID 63121390, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com o art. 1.007 do CPC.
Certidão ao ID 63566585 atesta o transcurso de prazo sem a comprovação do cumprimento da reportada determinação judicial. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
E o art. 932, parágrafo único, do CPC, estipula que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
Diante desse comando legal, determinou-se a intimação do recorrente para comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Entretanto, em que pese tenha sido conferida à parte recorrente oportunidade para sanar o aludido vício, conforme relatado, foi certificado o transcurso do prazo sem sua manifestação sobre a r. decisão (ID 63566585).
A par de tal quadro, não ostentando o benefício da gratuidade de justiça, tampouco comprovado o pagamento do preparo recursal, reconhece-se a deserção do presente apelo. 3.
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:02
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERWULO PINHEIRO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703922-87.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, SERWULO PINHEIRO SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), os recorrentes deverão comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º2, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
No ponto, registre-se que os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça e que, portanto, não estão dispensados do pagamento das custas e despesas processuais.
Diante disso, intimem-se os apelantes para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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