TJDFT - 0711088-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
-
23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:54
Outras decisões
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 208437505, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:38
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO - CPF: *13.***.*29-00 (AUTOR)
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado perito judicial, foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 205210593, no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).
As partes apresentaram impugnação ao valor proposto pelo expert, por entender que houve superdimensionamento dos honorários periciais.
No ID 206851875, o perito ratificou sua proposta.
Decido.
No presente feito, verifico que o valor da proposta é condizente com os valores homologados por este Juízo em outras ações semelhantes e não há peculiaridades que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Além disso, a perita justificou de forma clara e detalhada os valores cobrados.
Ademais, a impugnação apresentada pelas partes é genérica.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, fixo os honorários em R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Comprovados os pagamentos, intime-se o perito para início dos trabalhos, cumprindo-se os demais termos da decisão que deferiu a prova pericial (ID 201577549).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 205210593.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciarem o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 198190747, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sn, 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Petição Inicial Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:08
Outras decisões
-
17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711088-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSA MARIA CINTRA DE AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF; a autora é servidora pública aposentada (analista tributária da receita federal) e, segundo portal da transparência, recebe remuneração líquida superior a R$ 11.000,00 Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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