TJDFT - 0703922-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Outras decisões
-
27/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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20/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:05
Indeferido o pedido de PL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (EMBARGANTE)
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04/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a pessoa jurídica comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, faculto o prazo acima para que a pessoa física comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita também postulado.
Sem prejuízo: - regularize a representação processual do segundo embargante; - anexe a declaração de hipossuficiência assinada pela referida parte, juntamente com a cópia dos documentos pessoais da pessoa física em questão.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 28 de março de 2024 08:51:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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