TJDFT - 0724327-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0724327-11.2024.8.07.0016 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOSE ANTONIO TORRES Polo passivo: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ANTONIO TORRES contra ato praticado pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, visando obter a baixa do gravame de roubo e furto incidente sobre o veículo Volkswagen, modelo Parati CL, ano de fabricação 1988 e modelo 1989, cor Cinza, Placa BJG 1026, RENAVAM 417364482 e chassi 9BWZZZ30ZJP224730.
Na inicial, o impetrante alegou ser proprietário do referido veículo, o qual possui restrição de furto formalizada pela 2ª Delegacia de Polícia de Brasília, referente à ocorrência policial nº 8.846/2012.
Informou que após a apreensão do bem e realização de exames periciais, restou demonstrada a propriedade, assim como a originalidade do veículo e do motor pela autoridade da 37ª Delegacia de Polícia de Campo Limpo/SP.
Relatou que apesar de solicitada a baixa do gravame pela Polícia Civil de São Paulo, a autoridade coatora se nega a proceder conforme determinado, causando graves danos ao impetrante, em razão da impossibilidade de emissão do licenciamento.
Teceu arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requereu a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi indeferido (ID 192771129).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 194930824).
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 194969319).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela concessão da segurança (ID 195550287). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de ingresso no polo passivo da demanda formulado pelo DISTRITO FEDERAL.
Anote-se.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a restrição que recai sobre o veículo Volkswagen, Parati CL, Placa BJG 1026 tem origem na ocorrência policial nº 2.763/2011 realizada por Helito Pessoa de Oliveira, na condição de comunicante/vítima, em 16/03/2011 perante a 2ª Delegacia de Polícia de Brasília.
Na ocasião, o comunicante informou que o veículo havia sido furtado no dia 15/03/2011, do estacionamento público da SQN 106, bloco A – Asa Norte/ Brasília.
Consoante se depreende, a despeito da identidade de modelo e placa, não consta na referida comunicação o chassi e o RENAVAM do automóvel, circunstância que inviabiliza a análise acerca de eventual clonagem do bem.
De todo modo, ao ser apreendido pela 37ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/SP no dia 24/09/2012 em razão da referida queixa de furto, constatou-se, por meio de perícia técnica (ID 191000616), que tanto o chassi quanto o motor eram originais, sendo o veículo restituído ao impetrante com determinação de baixa definitiva do gravame pela autoridade que inseriu a restrição.
Observa-se,
por outro lado, que consta sentença proferida nos autos do processo 1072545-86.2023.8.26.0053 transitada em julgado reconhecendo a propriedade do bem em favor do impetrante (ID 192895617).
Segundo se extrai, a restrição administrativa permanece inviabilizando a regularização do bem junto ao órgão de trânsito.
Não há investigação em curso, apesar da ocorrência ter sido comunicada em 2011, tampouco expectativa de que o caso possa ter algum desfecho futuro.
Diante desse cenário, não há como impor ao impetrante o ônus de suportar a restrição sobre o bem cuja propriedade já restou demonstrada em seu benefício.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que levante o gravame incidente sobre o veículo VW/PARATI CL, ano de fabricação 1988, cor cinza, de placa BJG 1026, RENAVAM 417364482 e chassi 9BWZZZ30ZJP224730, oriundo da ocorrência policial 2.763/2011 realizado na 2ª Delegacia de Polícia de Brasília por Helito Pessoa de Oliveira.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autoridade Impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Expeça-se ofício ao Detran/SP dando-lhe ciência acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 15:35:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
09/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:15
Concedida a Segurança a JOSE ANTONIO TORRES - CPF: *06.***.*45-51 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TORRES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724327-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: J.
A.
T.
Polo passivo: P.
C.
D.
D.
F.
P.
C.
D.
D.
F. (CPF: 37.***.***/0001-35); Nome: P.
C.
D.
D.
F.
Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil. b) indicar adequadamente a autoridade coatora, observando-se que no polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora (pessoa física) que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009. c) o impetrante se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Portanto, venha pelo demandante a comprovação ou necessária regularização. d) adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:11:35.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:14
Declarada incompetência
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22/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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