TJDFT - 0703465-60.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:57
Juntada de consulta renajud
-
07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 17/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703465-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 Objeto: Intimação de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-10.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, nos valores de R$ 8,83 e 72,70, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 23:21
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de EXECUTADO: EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de agosto de 2024 10:44:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 19:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/06/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Após, siga o feito promovendo as demais pesquisas de bens da parte executada - Renajud. -
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 30/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:20
Outras decisões
-
25/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:33
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
24/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 17:16
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EDILE BATISTA DA SILVA *19.***.*09-04 em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/05/2021 16:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2021 13:00, CEJUSC-CEI.
-
28/05/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
08/04/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:06
Audiência Mediação designada em/para 28/05/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
07/04/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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