TJDFT - 0712571-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:38
Conhecido em parte o recurso de H. P. D. S. E. B. T. D. M. - CPF: *08.***.*72-63 (AUTOR) e provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712571-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M., GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001, verifica-se que o pedido de inclusão de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), CNPJ 31.***.***/0001-05, no polo passivo já foi deferido na origem.
Portanto, nada a prover quanto à petição de ID 59145075.
Remetam-se os autos do Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 57437744.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HANNAH PUCCI DE SA E BENEVIDES TERRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:42
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712571-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M., GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M., representada por sua genitora G.
L.
P.
D.
S.
E.
B., contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 190592754 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Pro Kids Serviços Médicos Ltda., indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que pretendia, liminarmente, fosse a agravada Unimed compelida a autorizar e a custear tratamento multidisciplinar.
Nas razões recursais (ID 57378566), a agravante declara ter recebido o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Afirma que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar a ser realizado com urgência.
Aduz ser beneficiária de plano de saúde da agravada Unimed e alega que esta não autorizou o tratamento médico prescrito de forma integral.
No ponto, destaca que a agravada Pro Kids Serviços Médicos Ltda. lhe informou que a autorização parcial não é suficiente para o atendimento.
Sustenta que se o tratamento não for realizado conforme indicação, pode sofrer reflexos graves e irreversíveis.
Pontua que a agravada Pro Kids Serviços Médicos Ltda. é a única clínica localizada no Distrito Federal que atende o convênio da agravada Unimed para o caso.
Alega ter perdido a vaga na agravada Pro Kids Serviços Médicos Ltda.
Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que a primeira agravada seja compelida a “(...) autorizar e custear o tratamento multidisciplinar da Agravante com profissionais especializados em paciente com transtorno do espectro autista, incluindo: terapias com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, com plano terapêutico individualizado, continuo, sem tempo definido de término, sem limitação de sessão, de modo URGENTE, pelo tempo de sessão prescrito, com os seguintes profissionais: Acompanhamento com psicólogo (2x por semana) com profissionais especializados na área; Fonoaudiologia, (2x por semana), Terapia Ocupacional, (2x por semana) especializado em Integração Sensorial de Ayres, Psicopedagogia – (2x por semana) - para estímulo de habilidade de atenção e desenvolvimento pedagógico ininterrupto.
Tudo conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e/ou interrupções, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, a ser fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo, nos termos do artigo 537, do CPC/15, a ser destinada a Agravante, na hipótese de descumprimento da medida”.
Em complemento, pleiteia seja “(...) a segunda Agravada, Única Kids, seja intimada a disponibilizar a vaga anteriormente ocupada pela Agravante, no mesmo prazo de 24hs a contar da intimação, nos termos da fundamentação supra”.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida.
Preparo recolhido (IDs 57378582 e 57379454). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M. (agravante), representada por sua genitora G.
L.
P.
D.
S.
E.
B., contra Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Pro Kids Serviços Médicos Ltda. (agravadas), objetivando a condenação da primeira agravada a obrigação de fazer (autorização e custeio de tratamento multidisciplinar) e ao pagamento de reparação por dano moral e a condenação da segunda agravada a disponibilizar vaga para o tratamento multidisciplinar.
A autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré Unimed fosse compelida, liminarmente, a autorizar e a custear tratamento multidisciplinar.
O pedido foi indeferido pelo r.
Juízo de origem (ID 190592754 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001), consoante decisão transcrita: Trata-se de ação ajuizada por H.P.D.S.E.B.T.D.M, menor devidamente representado pela genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Relata que foi diagnosticados com transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar especialista.
Informam que fazia o tratamento na Clínica Única Kids, mas desde fevereiro o tratamento foi interrompido, porque o plano não autorizou a continuidade do tratamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a “autorizar e custear o tratamento multidisciplinar da Autora com profissionais especializados em paciente com transtorno do espectro autista, incluindo: terapias com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, com plano terapêutico individualizado, continuo, sem tempo definido de término, sem limitação de sessão, de modo URGENTE, pelo tempo de sessão prescrito, com os seguintes profissionais: Acompanhamento com psicólogo (2x por semana) com profissionais especializados na área; Fonoaudiologia, (2x por semana), Terapia Ocupacional, (2x por semana) especializado em Integração Sensorial de Ayres, Psicopedagogia – (2x por semana) - para estímulo de habilidade de atenção e desenvolvimento pedagógico ininterrupto”. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em que pese os fundamentos utilizados pela parte, verifico que os contornos da situação apesentada ainda carecem de esclarecimentos que necessariamente deverão ocorrer ao longo da instrução, vez que não há nos autos documento que comprove a negativa do requerido.
Isso porque, o documento ID 190543258 indica: “PEDIDO AUTORIZADO EM 22/02/24 REFERENTE A SEMANA DE 05 A 10/02/24.
PARA AS PROXIMAS AUTORIZACOES FAVOR ANEXAR AS DATAS DAS SESSOES A SEREM REALIZADAS E A PREVISAO DO NUMERO DE HORAS SEMANAIS.
A AUTORIZACAO DAS TERAPIAS E SEMANAL”.
Verifica-se, portanto, houve a autorização parcial do tratamento, sendo necessária a juntada de novos documentos para a continuidade das terapias.
Diante disso, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, haja vista o interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 57378566), no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório.
Esclarecido o contexto com o relato dos principais atos processuais, passa-se a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
No particular, os documentos de IDs 190541532 e 190541518 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001 demonstram que a agravante é beneficiária de plano de saúde da agravada Unimed.
As solicitações médicas de ID 190543246 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001 e o laudo médico de ID 190543252 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001 apontam que a agravante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, por isso, tem como indicação a realização de tratamento multidisciplinar.
Ainda, a guia de serviço/solicitação da Unimed constante no ID 57378573 do processo n. 0712571-53.2024.8.07.0000 sinaliza que a solicitação de “Terapia ABA - Terapia Ocupacional - Pediátricas Especiais” foi parcialmente atendida e contém a seguinte observação: PEDIDO AUTORIZADO EM 22/02/24 REFERENTE A SEMANA DE 05 A 10/02/24.
PARA AS PROXIMAS AUTORIZACOES FAVOR ANEXAR AS DATAS DAS SESSOES A SEREM REALIZADAS E A PREVISAO DO NUMERO DE HORAS SEMANAIS.
A AUTORIZACAO DAS TERAPIAS E SEMANAL.
Nesse contexto, embora os documentos constantes nos autos contenham a indicação de tratamento multidisciplinar, não é possível constatar, neste momento inicial do processo de conhecimento, sem que seja oportunizado o contraditório e sem a devida dilação probatória, que a autorização concedida é insuficiente para atender as necessidades da agravante.
Ademais, não constam nos autos informações sobre a cobertura do plano contratado.
No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que demonstrem a urgência do tratamento pleiteado pela agravante.
Ao contrário, as solicitações e o laudo médico (IDs 190543246 e 190543252 do processo n. 0710418-44.2024.8.07.0001) não indicam a urgência na realização do tratamento multidisciplinar e a guia de serviço/solicitação da Unimed (ID 57378573 do processo n. 0712571-53.2024.8.07.0000) aponta o caráter eletivo, e não urgente, do atendimento.
Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a antecipação da tutela recursal.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao douto órgão do Ministério Público, em observância aos arts. 178, II, e 279 do CPC e art. 87, V, do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
02/04/2024 22:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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