TJDFT - 0701591-11.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 10:35
Juntada de carta de guia
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28/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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17/08/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:32
Juntada de guia de execução
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18/09/2024 14:32
Expedição de Carta de guia.
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18/09/2024 06:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 06:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701591-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERNANDES DA SILVA Inquérito Policial nº: 302/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189545111) em desfavor do acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 04/03/2024, conforme APF n° 302/2024 - 30ª DP (ID 188573796).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/03/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 188764181).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 190148729) em 15/03/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 22/03/2024 (ID 191162177), tendo apresentado resposta à acusação (ID 192694657) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 193460737).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 24/07/2024 (ID 205202441), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas YASMIN DIRR ORNELAS, DAVID MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ambos policiais militares, MILENA SUELEN DE SOUSA, MICHELLE PEREIRA SANTOS e FERNANDO SOARES HUNGRIA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206574673), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 208001503), como pedido principal, requereu a absolvição do acusado, alegando nulidade de provas em virtude de violação de domicílio.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, e, no caso de condenação, vindicou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, a não valorização dos maus antecedentes e a revogação da prisão preventiva do acusado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189545111) em desfavor do acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 101/2024 (ID 188573798) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 188577352) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista se encontrar elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 194151578), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar DAVID MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Militar do DF e hoje, por volta de 21h:40min, realizava patrulhamento de rotina com sua equipe pela região do Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF, quando ouviu uma discussão envolvendo um casal no interior de uma residência localizada em uma invasão no citado endereço.
Que durante a referida discussão ainda foi possível ouvir a mulher dizendo para o homem que iria chamar a polícia para entregá-lo.
Diante disso, bateu no portão, informou ser a polícia militar e questionou se estava acontecendo alguma coisa no ambiente.
MILENA SUELEN abriu o portão, sendo que neste momento viu um homem correndo para o fundo da casa com uma sacola nas mãos.
Deu voz de parada, mas ele continuou correndo em direção ao barraco vizinho, quando arremessou a sacola no chão.
Conseguiu interceptar o homem, que foi identificado como sendo ISAAC FERNANDES DA SILVA.
Durante as buscas, encontraram no local: meio tablete da droga tipo maconha envolta em um papel de cor verde, uma sacola plástica de cor branca com porções já fracionadas também da droga maconha e uma balança de precisão.
Por fim, MILENA informou que não desejava representar em desfavor de ISAAC.
Trouxe os envolvidos a esta Central de Flagrantes.” (ID 188573796 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar DAVID MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 205202429).
Destaque-se os principais trechos: “que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento na região do Zumbi dos Palmares, numas ruas que são citadas como invasão dessa área, e escutaram uma senhora gritando “eu vou te entregar para a polícia, sai daqui, sai daqui, vou te entregar para a polícia”; que no momento em que escutaram, desembarcaram da viatura, bateram na porta dela, ela veio e abriu, momento em que o Isaac viu que era polícia, ele viu a viatura e viu os policiais na porta, ele saiu correndo para o fundo do lote; que esse fundo já dá para outra rua, ele correu, no sentido que ele correu, acompanharam, visualizaram ele jogando uma sacola, nesse percurso que ele correu, conseguiram abordar, quando pegaram o que ele tinha jogado, eram umas porções de maconha, mais meio tablete, se não se engana, uma balança, e diante disso, se deslocaram com ele para a delegacia; que estavam do lado de fora [quando ele correu], quando ele visualizou que estavam no portão batendo, se identificaram que era a polícia, quando os viu ele já saiu correndo para esse lote, ele dava acesso, se não se engana, era um terreno baldio por trás da casa; que viu o momento em que ele jogou a sacola; (...) que tinha maconha, se não se engana meio tablete, mais umas porções já fracionadas e uma balança também; que não se recorda de ter alguma coisa com ele [na busca pessoal]; que na residência não foi encontrado nada; (...) que ele falou que a droga era dele e que ele fazia traficância no local sim; que tinham umas crianças na residência também, mas não tinham outras pessoas, nesse terreno baldio também não tinha ninguém; (...) que primeiro abordaram ele para ver se ele não estava com alguma arma ou faca e depois retornaram para pegar o objeto que ele tinha jogado; que já encontraram, deu para visualizar onde ele jogou; (...) que se não se engana a balança estava dentro da sacola também, estava tudo junto, tinha droga fracionada na sacola também; que ele não mencionou droga para uso para ele, também se fosse para uso não estaria com a balança; que ficaram aproximadamente uma hora, uma hora e vinte, ainda acionaram os cachorros, para verificarem se não tinha mais algum objeto no terreno, se ele tinha arremessado ou não; que não foi encontrado mais nada com os cachorros; (...)”.
A policial militar YASMIN DIIRR ORNELAS, em inquérito, prestou as mesmas declarações que o condutor: “É Policial Militar do DF e hoje, por volta de 21h:40min, realizava patrulhamento de rotina com sua equipe pela região do Zumbi dos Palmares, Morro da Cruz, São Sebastião/DF, quando ouviu uma discussão envolvendo um casal no interior de uma residência localizada em uma invasão no citado endereço.
Que durante a referida discussão ainda foi possível ouvir a mulher dizendo para o homem que iria chamar a polícia para entregá-lo.
Diante disso, bateu no portão, informou ser a polícia militar e questionou se estava acontecendo alguma coisa no ambiente.
MILENA SUELEN abriu o portão, sendo que neste momento viu um homem correndo para o fundo da casa com uma sacola nas mãos.
Deu voz de parada, mas ele continuou correndo em direção ao barraco vizinho, quando arremessou a sacola no chão.
Conseguiu interceptar o homem, que foi identificado como sendo ISAAC FERNANDES DA SILVA.
Durante as buscas, encontraram no local: meio tablete da droga tipo maconha envolta em um papel de cor verde, uma sacola plástica de cor branca com porções já fracionadas também da droga maconha e uma balança de precisão.
Por fim, MILENA informou que não desejava representar em desfavor de ISAAC.
Trouxe os envolvidos a esta Central de Flagrantes.” (ID 188573796 – Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, a policial militar YASMIN DIIRR ORNELAS reafirmou as declarações prestadas em inquérito, podendo-se destacar os seguintes trechos de seu depoimento (Mídia de ID 205202428): “que conhece o Isaac da Ocorrência; que se recorda dos fatos; que a depoente e sua equipe estavam fazendo patrulhamento no Zumbi dos Palmares, um bairro em São Sebastião e, quando estavam próximos à casa do Isaac, ouviram uns gritos de uma mulher, bateram no portão da casa, ela abriu o portão; que quando ela abriu o portão, ele os visualizou e saiu correndo, e saíram correndo atrás, mandando ele parar, ele tinha uma sacola na mão, ele correu para um terreno do fundo da casa, e quando estavam para alcança-lo, próximo, ele arremessou uma sacola; que seguraram ele, e uns foram olhar o que tinha na sacola, e quando localizaram a sacola, tinha umas porções de droga e uma balança de precisão, aí foi dada voz de prisão a ele e ele foi conduzido à delegacia; (...) que não tinha nenhum motivo específico para realizarem patrulhamento no Zumbi dos Palmares; que por serem uma equipe de patrulhamento tático, rodam em São Sebastião todo, o trabalho ostensivo é esse, é ficar patrulhando e se tiver, por exemplo, na iminência de acontecer um crime, você vai atuar, por exemplo, você vê uma mulher gritando, você vai querer saber o que é, ainda mais aqui na cidade que é cheio de Maria da Penha; que o grito vinha de dentro da residência, bateram no portão, não vinha da rua, estavam patrulhando na rua da casa dele e da esposa; que não se lembra [se era só um grito ou se a pessoa falava alguma coisa], era como se fosse uma discussão, mas não lembra quais as palavras exatas que foram usadas; que bateram no portão, e ela abriu o portão; que quando abriram, ele saiu correndo, viu a equipe e saiu correndo; que não tinham entrado na casa, a situação não era dentro de casa, tem o lote, tem a casa, bateram num portãozinho, tipo um barraco, e quando ela abriu, ele os viu e saiu correndo, e dava acesso a um terreno baldio de fundo, lá é uma invasão; (...) que lá, como é invasão, não fica tudo murado, não fica tudo fechado, o lote deles vazava para um terreno baldio, no fundo, ele correu para esse terreno e a equipe foi correndo também; (...) que viu o momento em que ele arremessou a sacola, ele já estava no terreno, não era mais a casa dele, era no terreno; que deu para ver o exato momento em que ele arremessou a sacola; que tinha uma criança, se não se engana, tinha uma criança pequena, na situação, não que ela tenha ido para o terreno, não costumam deixar criança intervir, mas ela estava na situação, tinha uma criança pequenininha; que nesse lote era só a residência dele e aí dava acesso para um outro lote, é tipo invasão, não tem muro, não é uma casa toda fechada, também não eram vários barraquinhos; (...) que não foi a depoente que pegou a sacola, eram duas equipes, geralmente trabalham com duas equipes, geralmente são oito policiais, mais ou menos, não lembra qual foi o policial que pegou a sacola, mas não foi a depoente; que na sacola tinha porção de droga, lembra que tinha um tablete tipo cortado, como se fosse meio tablete, não sabe precisar a quantidade, tinha porções, não sabe quantas, e tinha uma balança; (...) que a mulher era companheira dele; que ela disse que eles estavam discutindo; que de onde ela [a companheira] estava não dava para ver ele arremessando a droga porque ela não foi correndo com eles, ela continuou na casa e ele que saiu para o terreno baldio ao fundo, ela não, ela ficou lá na situação, próximo ao portão; (...) que foi feita revista na casa, não se lembra se foi encontrada alguma coisa, porque tiveram apoio do batalhão de cães, porque era uma área muito grande, a área do terreno, a área do lote dele, também tinha muita coisa na casa, então o cachorro foi chamado, lembra de o cachorro ter encontrado droga, mas em uma quantidade menor do que acharam na sacola, mas não lembra especificamente se foi dentro da casa ou se foi no terreno; que acha que foi à noite, quase certeza, não sabe o horário especificamente, mas pode ter sido assim entre dezoito e pouca pra frente; que já estava um pouco mais escuro; que confirma o que disse em inquérito, não lembra as palavras exatas, mas foi uma discussão acalorada, ela estava falando bem alto, como se estivesse gritando, foi isso que lhes fez intervir, porque poderia ser uma situação de Maria da Penha; (...) que tinha droga fracionada e tinha droga tipo em meio tablete, não sabe precisar a quantidade, mas tinha droga em porção e em tablete, meio tablete, na verdade; que têm costume de fazer ronda por esse local, fazem patrulhamento em toda a cidade e ali é uma área que patrulham bastante, porque é uma área onde tem bastante incidência tanto de crime de violência doméstica quanto de crime de tráfico de drogas; que não se lembra de ter pegado outra ocorrência com ele; (...)”.
Em inquérito, a informante MILENA SUELEN DE SOUSA, esposa do réu, declarou o que segue: “Que convive com ISAAC FERNANDES DA SILVA há cerca de 12 anos e dessa relação tiveram dois filhos, HEITOR FERNANDES DE SOUSA (06 anos) e ELLOÁ FERNANDES DE SOUSA (08 anos).
Que nessa data teve uma discussão com ISAAC, de forma mais acalorada, pois ambos consumiram bebida alcoólica.
Que a Polícia Militar estava perto do local e bateu no portão da DECLARANTE para verificar a situação, que nessa hora ISAAC correu para o fundo da residência quando percebeu que era a polícia.
Que a polícia conseguiu pegar ISAAC e localizou algumas porções de drogas, que era para consumo pessoal de ISAAC.
Que com relação à discussão que teve com o marido, não deseja representar ou registrar qualquer ocorrência em desfavor dele.” (ID 188573796 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, a informante MILENA SUELEN DE SOUSA alterou a versão apresentada em inquérito.
Destaque-se (Mídia de ID 205202430): “que é casada com o Isaac; que estava na sua residência quando os policiais foram até lá, só que eles não lhe deixaram nem abrir o portão, eles já chegaram na sua casa quebrando tudo, quase derrubaram uma escada que tinha, porque na sua casa não tem portão, é uma cancela, e tem uma pitbull, botava a proteção na escada para ela não passar, não morder ninguém, essas coisas, como não têm muita segurança, e eles já chegaram derrubando, quase derrubaram essa escada em cima da depoente, tinha acabado de chegar do aniversário do seu filho, estavam comemorando o aniversário do seu filho, e tinham acabado de chegar mesmo em casa, estava todo mundo feliz e eles já chegaram derrubando a casa, derrubando o portão, essa escada; (...) que quebraram a cancela e tudo e não teve nem reação; que tinha acabado de chegar todo mundo, todo mundo feliz, que tinham acabado de comemorar o aniversário do seu filho, e os policiais já chegaram, na verdade as suas vizinhas falaram que eles estavam o dia todo lá na rua, e estavam nas casas de outros menores de idade lá, e eles já chegaram na sua casa, assim que chegaram mesmo, eles já chegaram lá derrubando tudo, estavam atrás de arma de fogo e eles lhe coagiram, seus filhos, seu filho que é autista, e inclusive seu filho está tendo sérias crises de ansiedade, não está conseguindo estudar, porque as crianças estavam com frio, que tinham acabado de chegar da piscina, e eles deixaram as criança num canto lá fora, ficaram falando para as crianças falarem se tinha arma lá; que só confirmou lá [na delegacia] o que eles falaram porque ficou com muito medo, eles falaram que era para a depoente confirmar, porque ia ser presa, eles iam chamar o Conselho Tutelar para levar seus filhos e lá na sua casa não acharam nada, eles reviraram tudo, só acharam ponta de fumar mesmo, resto de ponta de fumar; que como estava nervosa porque eles estavam batendo no Isaac, inclusive eles lhe levaram no camburão, nunca tinha entrado num camburão, ficou com muito medo da viatura, bateram no seu marido; que leu depois [o seu depoimento da delegacia), quando chegou a intimação para a depoente; que nesse dia tinham bebido bem pouco, porque como era aniversário do seu filho, de criança, então bem pouco mesmo, só uma comemoração em família mesmo, uma coisa bem leve, infantil, era aniversário de criança e seu filho era autista, então estavam todos bem tranquilos, bem em paz mesmo; que na hora não viu [se o Isaac correu] porque a escada quase caiu em cima da depoente, então levantou a escada e estava tentando segurar sua cachorra, porque como tem uma pitbull e na hora ela ficou assustada, ela poderia morder alguém, algum policial, e falaram que se ela mordesse iam matá-la, então ficou com muito medo, foi segurar a cachorra, nem viu, eles já chegaram de uma vez, aquele monte de policial chegando, pulando tudo, derrubando tudo, e inclusive quase caiu em cima da depoente, então ficou com muito medo, nem teve reação de ver, não viu o Isaac, na hora ele estava lá no fundo, estava lá no quintal mesmo; (...) que não tinha discutido com o Isaac, tinham acabado de chegar do aniversário do seu filho, até evitam essas coisas, seu filho é autista, ele tem crises de ansiedade, crises fortes, inclusive depois disso ele está tendo sérias crises, o Isaac trabalha de dia e de noite; que na sua casa eles não apreenderam nada, eles acharam alguma coisa do outro lado da rua, não foi na sua casa; que na sua casa só pegaram ponta de fumar, levaram cachorro, os policiais reviraram tudo mesmo, e não acharam nada na sua casa, estavam atrás de uma arma de fogo e eles queriam porque queriam que falassem, falaram que iam chamar o Conselho Tutelar e a depoente ia ficar bonita de branco na Colmeia se falasse onde estava, e eles não acharam nada na sua casa; que na sua casa estavam também seus dois filhos, e na mesma hora que aconteceu isso já mandou mensagem para sua amiga para ela ir buscar as crianças porque já estava com medo do seu filho ter alguma crise lá, e na mesma hora ela chegou com sua tia, só que os policiais não deixaram levarem as crianças porque eles estavam entrevistando as crianças, ficaram coagindo as crianças a falarem, e não deixaram; que o Isaac tinha ido pro fundo do quintal [quando os policiais pegaram ele], porque o quintal é grande, então sempre têm o costume de ficar lá no quintal, porque o quintal tem árvores, sempre gostam de ficar lá porque é mais espaçoso; (...) que o Isaac usa maconha; que não tinha droga na casa, só tinha pontas de fumar mesmo, não tinha droga nenhuma; (...) que estava tão nervosa e o policial falou para a depoente confirmar o que ele falou e a depoente ficou com muito medo porque eles estavam batendo no Isaac, estava dentro da viatura, nunca tinha entrado numa viatura, e estava presa lá, estava com falta de ar, inclusive, porque eles lhe deixaram lá dentro, e viu eles batendo no Isaac e ficou com muito medo de eles lhe prenderem ou levarem seus filhos; (...) que acredita que, eles estavam batendo nele, pra desbloquear, não sabe se era de celular, mas viu que estavam batendo, só que não estavam deixando a depoente ficar perto, mas estavam batendo nele; que eles ficaram lá muitas horas, ficaram bastante tempo, porque eles estavam procurando essa suposta arma e não estavam achando nada, até que eles foram do outro lado da rua, que eles acharam, sendo que lá tem prédios do governo, eles acharam num mato lá que é do lado desses prédios, cheio de casa, cheio de gente; (...) que bateram nele bastante lá, querendo que ele falasse, mas na sua casa não acharam nada; (...) que claro que todo casal tem seus momentos de nervoso, mas sempre foram felizes, sempre criaram seus filhos, têm quatro filhos, com a depoente ele tem dois; que nessa ocasião [da condenação na vara de violência doméstica], na verdade foi a depoente que se alterou com ele, ela que ficou alterada com ele; que, quando ele foi condenado por tráfico, a droga era dele mesmo, que ele fuma, ele é usuário, ele sempre fumou, desde novo; que os policiais falaram que estavam atrás de uma arma de fogo, e eles estavam na casa de um pessoal lá da rua, uns meninos que sempre ficam pinchando o muro, ficam afrontando eles, eles estavam desde cedo lá, na verdade; (...) que o Isaac já estava no quintal, acha que ele foi preso lá no quintal, no fundo, não sabe se foi lá no fundo; (...) que na delegacia foi ouvida só por um policial, não sabe se era delegado ou policial civil, que fica na recepção, não chegou a entrar lá para falar com o delegado não, só na recepção mesmo e pronto; que reconhece a assinatura como sendo sua; que o policial chegou lá e falou para a depoente confirmar o que ele ia falar, ele chegou e falou com esse policial com quem a depoente falou, ele chegou primeiro e falou isso, deu esse depoimento, e aí o policial só perguntou se a depoente queria confirmar e na hora a depoente, com muito medo, confirmou o que o policial falou, na verdade o policial que falou esse depoimento, ele que falou lá; (...)” A testemunha MICHELLE PEREIRA SANTOS, ouvida apenas em juízo, declarou o que segue (Mídia de ID 205202432): “que sabe do que estão tratando; que, no momento, não estava [na casa do Isaac], chegou logo após; que foi chamada pela Milena, a esposa do Isaac, porque a polícia estava lá, no local; que ela lhe chamou para ir lá ajudar as crianças, que a polícia estava lá e eles estavam coagindo as crianças, e a depoente foi lá no momento para querer pegar as crianças; que quando chegou no local presenciou a polícia lá, eles estavam dentro da casa, tinha alguns dentro, outros fora, eles não queriam deixá-la entrar no local para pegar a criança, ver o que estava acontecendo, viu o Isaac sendo preso, levado, e é isso; que viu os policiais coagindo as crianças, a todo momento eles perguntavam se lá tinha arma, drogas, fazendo perguntas inapropriadas para as crianças; que viu também os policiais coagindo o Isaac e a Milena; que quando chegou lá, na verdade eles já estavam levando o Isaac, e a Milena eles ficavam fazendo várias perguntas relacionadas a isso, a arma, a droga, se tinham coisas na casa, reviraram tudo lá, não acharam nada lá, e eles ficaram tipo insinuando, falando que se tinha era para ela mostrar o que tinha lá, essas coisas; (...) que não presenciou apreensão de drogas ou coisa assim; que conhece o casal há uns dez anos; que não tem conhecimento de que o Isaac já foi condenado por tráfico de drogas; que não tem conhecimento de que o Isaac já foi condenado por violência doméstica; que a relação deles é boa, inclusive, no dia, os policiais relataram que eles tinham invadido lá por briga de casal, lhe perguntaram se eles brigavam, mas não tinha acontecido isso, ela nunca lhe relatou nada.” A testemunha FERNANDO SOARES HUNGRIA, também ouvida apenas em juízo, prestou as seguintes declarações (Mídia de ID 205202434): “que ele era seu assistente, seu ajudante, trabalha com gesso, elétrica, hidráulica, vai pegando obra e vai contratando pessoas para trabalhar, mas ele era seu ajudante fixo na época que foi preso; que ele trabalhava todos os dias, geralmente eram oito horas diárias, das oito às dezessete, mas tinham obras que trabalhavam à noite, obras que trabalhavam de dia e entrava para a noite; que pagava para ele cem reais de diárias, mais o almoço, e ele ia de carro com o depoente; que não presenciou atitude suspeita do Isaac, até quando ele foi preso não sabia que ele fazia esse tipo de coisa; que usuário sabia que ele era; que passava o dia todo com o Isaac, quando estava trabalhando; que não tinha muita intimidade de ir na casa dele, mas pelo que ele lhe falava, ele gosta muito dela [da esposa], gosta muito das crianças, tratava ela muito bem; que o depoente não é usuário de drogas; que ele não usava drogas durante o trabalho; que soube que ele era usuário de drogas porque ele mesmo já tinha lhe falado, só que durante o trabalho não permite que use porque trabalham em ambientes familiares, em órgãos públicos, nesses lugares assim; que já tem um ano, mais ou menos, que conhece ele; (...) que não tinha conhecimento de que ele tinha sido condenado por tráfico anteriormente, nem que ele tinha sido condenado por violência doméstica; que aguardou ele para trabalharem e ele não apareceu, aí foi trabalhar só, depois foi perguntar para um vizinho dele lá e ele falou que tinha sido preso, falou que tinha sido acusado de tráfico; (...)”.
O acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA, em inquérito, declarou o seguinte: “Confirma que discutia com sua mulher esta noite em sua casa, quando a PMDF esteve no local.
Informa que MILENA abriu a porta de casa, quando o interrogando se dirigiu para os fundos do lote, já que estava consumindo maconha naquele momento.
Quando a polícia veio em sua direção, informa ter jogado fora a maconha que portava para seu consumo pessoal.
Jogou a droga em um matagal nos arredores e os militares não a encontraram.
Posteriormente, os militares retornaram com porções de maconha informando que a droga seria de sua propriedade, o que nega de forma categórica.” (ID 188573796 – Pág. 04, grifos nossos).
Em juízo, o acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA alterou a versão apresentada em inquérito, negando que estivesse portando drogas ao tempo dos fatos (Mídia de ID 205202435): “que os fatos são falsos; que nada de droga foi encontrado com o depoente, eles invadiram sua casa e eles estão falando que teve autorização para entrar na sua casa, e eles não tiveram autorização, eles invadiram sua casa não foi atrás de drogas, invadiram lá querendo uma arma; que eles estavam abordando uns meninos na porta de casa, umas duas casas depois da sua, aí depois não sabe o que esses meninos falaram para eles, eles invadiram sua casa, eles estavam com a foto de um desses meninos, com duas armas na mão, aí eles queriam porque queriam uma arma, de qualquer jeito; que ficaram mais de três horas lá caçando essas armas, e não acharam nada na sua casa; que depois de mais de duas horas, eles falaram que se o depoente não arrumasse uma arma para eles, estava enrolado, aí depois de mais de duas horas, eles lá com o depoente abordado, eles apareceram com essa droga e falaram que essa droga ia ser sua se não aparecesse com a arma para eles; que foi agredido no dia da abordagem, várias vezes, relatou isso na sua audiência de custódia; que eles já chegaram entrando, e o depoente estava no fundo do quintal, aí eles ficaram com o depoente no quintal, aí os outros ficaram lá na frente, na casa; que foi preso no quintal da sua casa; (...) que a única coisa que fez lá [na delegacia] foi assinar a nota de culpa, não deu depoimento, não foi ouvido na delegacia; (...)”.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, é de se verificar que não houve ilegalidade no ingresso em domicílio, como aventado pela defesa, não havendo que se falar em nulidade das provas.
De início, identifica-se que as circunstâncias fáticas que envolveram o ingresso em domicílio por parte dos policiais divergem nas duas narrativas apresentadas nos autos: a dos agentes e a do acusado e suas testemunhas.
Enquanto os primeiros alegam que bateram na porta da casa do réu após ouvirem uma discussão acalorada entre um homem e uma mulher, momento em que a esposa do réu atendeu a porta e este empreendeu fuga com uma sacola na mão, os segundos defendem que não houve discussão do casal e que os policiais invadiram a casa sem qualquer motivo legal.
A esse respeito, impende notar que os depoimentos apresentados por ambos os policiais ouvidos, tanto em inquérito quanto em juízo, possuem coerência e harmonia entre si, encontrando ressonância nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Extrai-se desses depoimentos que, no dia dos fatos, os agentes realizavam patrulhamento na região do Zumbi dos Palmares e, quando passavam pela rua da residência do réu, escutaram uma discussão entre um homem e uma mulher, possivelmente configuradora de situação de violência doméstica, sendo que a mulher em questão teria dito que chamaria a polícia para entregar o homem.
Diante disso, os policiais bateram na porta da residência, tendo Milena, esposa do réu, aberto a porta, momento em que, ao visualizar os policiais, o réu correu para os fundos da casa, levando uma sacola em mãos.
Foi então que os agentes ingressaram na casa e perseguiram o acusado, visualizando quando este arremessou a sacola em um terreno baldio aos fundos da casa.
Contido o acusado e recolhida a sacola, foram encontradas as porções de maconha e a balança de precisão descritas no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 188573798.
Note-se que tanto o acusado quanto sua esposa prestaram depoimento em inquérito, conforme se observa de ID 188573796, confirmando que estavam discutindo no momento que antecedeu o encontro com os policiais, tendo Milena, esposa do réu, expressamente afirmado que “a Polícia Militar estava perto do local e bateu no portão da declarante” e que “nessa hora ISAAC correu para o fundo da residência quando percebeu que era a polícia” e ISAAC mencionado que “Milena abriu a porta da casa”.
Importante ressaltar que, apesar de o réu ter dito em juízo que não foi ouvido na delegacia, seu depoimento se encontra assinado, assim como o depoimento de sua esposa, que alegou, em juízo, que também não foi ouvida, que as informações constantes de seu depoimento foram dadas por um policial e que ela apenas confirmou o que o policial havia dito por medo, cujo fundamento é alternado no depoimento da informante, que ora diz que era em razão de os policiais terem ameaçado prendê-la e chamar o Conselho Tutelar para levar seus filhos, ora diz que seria em razão de que os agentes estariam batendo em seu marido, em confusa inconsistência cronológica, posto que as supostas agressões sofridas por Isaac e narradas por este e por Milena teriam se dado ainda na casa de ambos, em momento anterior ao de depoimento em delegacia: “que estava tão nervosa e o policial falou para a depoente confirmar o que ele falou e a depoente ficou com muito medo porque eles estavam batendo no Isaac, estava dentro da viatura” (trecho do depoimento judicial de Milena).
A esse respeito ressalte-se que, em que pese a informante ter relatado, por diversas vezes em seu depoimento judicial, que os policiais teriam agredido “bastante” o acusado, em presença que teria durado mais de três horas, o réu foi submetido a exame de corpo de delito após sua prisão, sendo constatada a ausência de lesões recentes e de ofensa à integridade corporal e à saúde do réu, conforme se observa do laudo de ID 188659681.
Ainda acerca das supostas agressões sofridas pelo réu, ressalte-se que o motivo de tal violência também ganha explicações diversas durante os depoimentos do acusado e da informante, variando entre servirem de coação para que ele indicasse onde estaria uma suposta arma, obrigarem-no a desbloquear seu celular e fazer Milena confirmar o depoimento que o policial teria dado para que ela assinasse.
Também é de se notar, quanto à alegação da informante Milena de que o depoimento que assinou teria sido apenas uma confirmação do que um dos policiais havia dito, que no início das declarações constantes do termo há a inclusão de informações muito precisas acerca da vida pessoal da informante e do acusado, como há quanto tempo o casal estaria junto e os nomes completos e as idades dos seus filhos.
Ademais, se o depoimento fosse fabricação de um policial com interesse em incriminar o acusado, por que o agente, em sua fraude, não teria inserido a narrativa de confirmação do tráfico no lugar da alegação de porte para consumo próprio? Nestes termos, para que a versão da informante seja verdadeira, para além de ter havido uma ilógica estratégia de fraude na fabricação do depoimento, seria preciso que os policiais militares, o delegado de polícia civil e o escrivão de polícia civil estivessem em conluio, por razões desconhecidas e inexplicáveis, para incriminar o acusado.
Ainda, para que a versão do réu e da informante fosse verídica, haveríamos de assumir a ocorrência da incrível coincidência de que, na mesma ocasião em que os policiais teriam entrado na residência do réu com o objetivo de encontrar uma arma, por motivos inalcançáveis nos presentes autos, passando mais de três horas vasculhando a casa nesse intento, haveria uma sacola não relacionada ao réu contendo drogas e uma balança de precisão abandonada no lote baldio nos fundos da sua casa, que seria fortuitamente encontrada pelos policiais que estavam ali na intenção de incriminar o acusado, o que não apresenta verossimilhança.
Dessa forma, o que se observa é que a versão apresentada pelo acusado e sua esposa possui inúmeras inconsistências e é carente de verossimilhança, enquanto a narrativa dos policiais se apresenta coerente e harmônica, sendo relevante destacar que o acusado já foi condenado por prática de vias de fato em contexto de violência doméstica (ver FAP de ID 208785671), o que aponta para um comportamento como o descrito pelos policiais, que ouviram uma discussão que poderia ser configuradora de violência doméstica, motivo pelo qual bateram à porta da residência.
Além disso, o acusado também já foi condenado por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (FAP de ID 208785671).
Destarte, da forma como os fatos se deram, com a esposa do acusado abrindo a porta da casa para os policiais, após estes terem ouvido uma discussão acalorada, em que a mulher disse que chamaria a polícia para entregar o réu, e tendo este empreendido fuga ao visualizar os agentes de polícia, não há que se falar em violação de domicílio, posto que presentes fundadas suspeitas de que no interior da residência estaria ocorrendo situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso domiciliar sem autorização judicial, nos termos da Tese 280 firmada pelo STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Logo, não há que se falar em violação de domicílio e em nulidade das provas.
Superada a questão, é de se verificar que restou devidamente comprovada a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputada ao réu na modalidade TER EM DEPÓSITO.
Com efeito, ambos os policiais ouvidos visualizaram o momento exato do arremesso da sacola em cujo interior se encontravam as porções de maconha e a balança de precisão apreendidas, o que atesta a vinculação da droga ao acusado.
Além disso, o fato de estarem a droga e o petrecho armazenados no mesmo local não deixa dúvidas acerca da vinculação do uso da balança à pesagem da droga, prática inerente ao tráfico.
A quantidade de drogas apreendida – 371,99g de maconha – também atesta a finalidade de difusão ilícita do entorpecente, o que é corroborado pelo fato de o réu já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e pelos gritos da companheira Milena, que dizia que iria entregá-lo à polícia.
Portanto, restou robustamente comprovada a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas por parte do acusado.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ISAAC FERNANDES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticada, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 02 (duas) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 00026022920188070012 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião) e Autos nº 20.***.***/3842-74 (2ª Vara de Entorpecentes do DF), conforme FAP de ID 208785671.
Nenhuma das duas, entretanto, se presta a configurar reincidência, posto que a primeira excedeu o prazo depurador de cinco anos de extinção da pena, e a segunda é referente a uma contravenção penal.
Ocorre que, diferentemente do que a defesa alegou em alegações finais, apesar de não poderem ser consideradas para fins de reincidência, as condenações em questão se prestam a configurar maus antecedentes, conforme consolidada jurisprudência pátria.
Cite-se o Tema 150 (RE 593.818/S) do STF, que, sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos aplicável à reincidência.
Cite-se, ainda, o Recurso em Habeas Corpus nº 20.951 – RJ, julgado pelo STJ, que firmou o seguinte entendimento: “A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes”.
Dessa fora, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu persistiu em práticas delituosas enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo n. 0402716-20.2020.8.07.0015 (FAP de ID 188574671).
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva mesmo após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio, voltando a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, o que demonstra que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Além disso, é de se considerar que o réu armazenava o entorpecente dentro de sua residência, onde morava com os filhos menores de idade, normalizando uma situação criminosa perante as crianças e expondo-as ao contato com a substância.
Por tudo isso, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial, atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, qual seja, 371,99g (trezentos e setenta e um gramas e noventa e nove centigramas) de maconha, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana, sendo que a expressiva quantidade da droga demonstra alta dispersão de substâncias ilícitas, alcançando múltiplos usuários, além de indicar profissionalização na conduta do acusado.
Destaque-se que a quantidade de maconha apreendida viabiliza o fracionamento em cerca de 1.859 (mil oitocentos e cinquenta e nove) porções, considerando a porção típica de 0,2g (dois centigramas). f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 1.000 (mil) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não se fazem presentes causas agravantes nem causas atenuantes da pena, motivo pelo qual a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é possuidor de maus antecedentes, possuindo uma condenação perante a 2ª Vara de Entorpecentes do DF e outra perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, com trânsito em julgado anterior à prática dos fatos descritos nos presentes autos, conforme FAP de ID 208785671.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 1.000 (MIL) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente fechado, tendo em vista o disposto no Art. 33, §§ 2º “a” e 3º do CPB c/c Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 101/2024 - 30ª DP (ID 188573798), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição das armas brancas descritas no item 3, e da balança de precisão descrita no item 4, visto que desprovidas de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
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24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701591-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ISAAC FERNANDES DA SILVA Inquérito Policial: 302/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, REDESIGNO a data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ISAAC FERNANDES DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, fica designado o dia 24/07/2024 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701591-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ISAAC FERNANDES DA SILVA Inquérito Policial: 302/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho retro, o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ISAAC FERNANDES DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 05/06/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ISAAC FERNANDES DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:19
Outras decisões
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22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701591-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC FERNANDES DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 189545111) em desfavor do(s) acusado(s) ISAAC FERNANDES DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 15/03/2024 (ID 190148729); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 22/03/2024 (ID 191162177), ), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 192694657), a defesa do réu reservou-se no direito de apreciar o mérito após a instrução processual, ao mesmo tempo em que pugnou pela absolvição sumária do acusado, sem, no entanto, apresentar fundamentos para o pedido. É o relato.
DECIDO.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa requereu a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, sem apresentar qualquer fundamentação.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Já a absolvição sumária incide quando presente alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade do acusado, assim como os fatos narrados indicam prática criminosa e não é conhecida qualquer causa de extinção de punibilidade do agente.
Observe-se que referida tese defensiva se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, a tese arguida pela defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 05/03/2024 (ID 188764181), a prisão em flagrante em preventiva.
Ressalte-se que o réu já havia sido anteriormente condenado pelo crime de tráfico de drogas, como consta da FAP de ID 188574671, além de ostentar condenação pretérita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião.
Junte-se a isso a expressiva quantidade de droga apreendida com o réu (mais de trezentos e cinquenta gramas de maconha).
Por tudo isso, entende-se que existe alto grau de reiteração delitiva, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva em proteção à ordem pública.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 05:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 05:14
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 05:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701591-11.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ISAAC FERNANDES DA SILVA Inquérito Policial: 302/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ISAAC FERNANDES DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:07
Declarada incompetência
-
06/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
06/03/2024 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/03/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2024 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 15:57
Juntada de laudo
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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