TJDFT - 0704632-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704632-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/02/2023, para tentar amenizar o valor em aberto da fatura de seu cartão, entrou no aplicativo do seu cartão (Cartão mais) e viu a possibilidade de efetuar o pagamento da fatura, não em sua integralidade, mas valor acima do valor “mínimo” que a operadora de cartão oferece que era de R$ 1.353,03.
Diz que o aplicativo deu essa opção de selecionar o valor para pagamento.
Informa que selecionou o valor de R$ 504,16 e efetuou o pagamento.
Revela que passados alguns dias, na busca de crédito para construção de sua residência, pediu para o banco um empréstimo que foi de pronto negado por conta de uma negativação em seu nome.
Diz que após consulta verificou que seu nome foi negativado por falta de pagamento da fatura do mês de 02/2024.
Entretanto, a autora afirma que pagou a quantia de R$ 504,16.
Assevera que, em uma tentativa desesperada em recuperar seu nome, tentou um acordo em 20/03/2024, mas sem sucesso pois um valor principal da fatura é de R$1.893,38 fora o desconto de R$ 504,16.
Aduz que a operadora ofereceu um acordo de R$ 8.656,40 para quitar a dívida. .
Pretende que a ação seja julgada procedente para condenar a requerida a desconsiderar as faturas atrasadas durante a discussão da lide, bem como considerar o pagamento do valor de R$ 504,16 na fatura do mês de 02/2024 e com isso desconsiderar todos os encargos, multas e juros, abatendo no valor na fatura do mês 02/2024 e demais faturas que sofreram encargos por conta do “atraso” da fatura de 02/2024.
Requer ainda ser indenizada por danos morais.
A parte requerida, em resposta, explica que a autora realizou o pagamento da fatura com vencimento em 1/2/2024 que totalizava o valor de R$ 1.893,38, na quantia R$ 504,16, ou seja, o pagamento foi realizado em 19/2/2024 quando a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024 já estava fechada.
Afirma que a fatura com vencimento em 1/4/2024 está em atraso e a mora no pagamento da fatura ou seu pagamento parcial ocasiona a incidência de encargos previstos contratualmente.
Entende que resta comprovada a legalidade e exigibilidade dos encargos cobrados, razão porque requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da regularidade das cobranças e restrição do nome da autora.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar a ilegitimidade das cobranças e restrição.
Isso porque a fatura com vencimento em 1/2/2024 veio no valor total para pagamento de R$ 1.893,38 e como valor mínimo a ser pago o importe de R$ 1.353,02.
Consta ainda da fatura a informação para que o caixa não receba o pagamento após 15/02/2024.
A fatura com vencimento em 1/3/2024 veio no valor de R$ 3.728,65 e não constou nenhum pagamento da fatura de janeiro ou fevereiro de 2024.
O valor pago pela autora na quantia de R$ 504,16 foi somente adimplido no dia 19/02/2024, ou seja, quando a fatura de fevereiro já estava fechada.
Assim, o valor pago somente constou na fatura de março de 2024.
Deflui-se que inexistem provas de que no aplicativo foi indicado o pagamento a menor do que o valor mínimo na fatura com vencimento em fevereiro de 2024 (R$ 1.353,02) de modo que não há o que se falar em falha no dever de informação.
Ademais, os juros são decorrentes do inadimplemento do valor mínimo da fatura de fevereiro, inadimplemento total das faturas de março e abril de 2024, o que significa reconhecer que as cobranças e os encargos decorrentes são amparados pelo contrato aderido pela autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
INADIMPLÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a empresa ré envie nova fatura à autora, referente ao mês 04/2022, com seus encargos e acréscimos legais, excluída a cobrança ora declarada inexistente, bem como julgou improcedentes os pedidos de abstenção de cobrança de encargos e juros moratórios relativos ao débito reconhecidamente devido pela autora e de indenização por danos morais.
II.
Em suas razões, a parte autora, embora reconheça a existência de débito remanescente referente à fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/03/2022, entende que não pode suportar os encargos e juros moratórios pela inadimplência do saldo remanescente, por ausência de envio da fatura.
Afirma que a negativação do seu nome foi precipitada e desproporcional.
Sustenta ser devida a indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte ré alega que a restrição se deu no exercício regular do direito e os débitos constantes são oriundos de movimentações efetivadas pela autora.
III.
Recursos próprios, tempestivos.
Recurso da parte autora dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro e o recurso da parte ré com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
IV.
A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
V.
Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão a nenhuma das partes.
Nos termos do art. 373, do CPC cabe à parte autora apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito e à parte ré apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos e extintos do direito do autor.
Com efeito, a autora confessa que não pagou as faturas do cartão de crédito na sua integralidade, permanecendo em débito com o réu desde abril de 2022.
Com relação à compra denominada Editora Globo, a parte autora contesta tal compra, não se desincumbindo o réu de comprovar que foi a autora quem realizou o débito, corrobora a contestação o fato de a compra ter sido realizada após o cancelamento do cartão pelo próprio banco, assim, correta a declaração de inexistência de dívida.
VI.
Os encargos e juros moratórios discutidos pela autora foram gerados em razão da ausência de pagamento integral das faturas desde 2021, desse modo, deve suportar o ônus de sua inadimplência.
O pagamento das faturas é ônus que recai sobre o contratante de cartão de crédito, devendo a autora envidar todos os esforços para que o pagamento integral fosse realizado e, não há comprovação nos autos nesse sentido.
VII.
No caso, a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira regular, o que, por óbvio, não gera o dever do fornecedor de serviços de indenizar a autora em danos morais.
VIII.
Desse modo, a sentença deve ser mantida à íntegra.
IX.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a exigibilidade das custas e honorários advocatícios suspensa para a parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1729837, 07134009020228070004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei De registrar que acaso a autora queira discutir os juros cobrados deverá eleger a via adequado por meio do Juízo competente.
Não provado que as cobranças são ilegítimas e que inexistem débitos, a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Ademais, a restrição é decorrente da inadimplência e é exercício legal de direito da requerida.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/06/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704632-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que cumpra os requisitos da inicial e faça a emenda indicando seu endereço completo.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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