TJDFT - 0711207-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Outras decisões
-
29/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido os pedidos formulados na inicial.
REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 191619396).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em relação ao pedido reconvencional, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor apurado referente à compensação do faturamento de energia elétrica, no valor correspondente ao critério previsto no art. 255, II, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL (média dos 12 últimos faturamentos de medição normal disponíveis, proporcionalizados em 30 dias), acrescidos de juros e correção monetária a contar do vencimento da dívida.
Arcará a reconvinda com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:16:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:57
Outras decisões
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711207-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEL COMERCIAL DE CARNES ESTRELA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:47:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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