TJDFT - 0710267-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 11:55:16.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 20:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
22/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:35
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710267-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, BANCO SAFRA S A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial com o atendimento integral à decisão de ID 191031693.
Além disso: 1 - Juntar algum documento em nome da representante legal da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Considerando ainda que, embora declare seu endereço em Santa Maria, o comprovante de fatura telefônica consta endereço em Valparaíso de Goiás-GO.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:11
Declarada incompetência
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23/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710267-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, BANCO SAFRA S A, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a declaração de hipossuficiencia, devidamente chancelada, vez que a procuração acostada não possui poderes para requerer pela parte; b) esclarecer a divergência dos fatos narrados com os que são expostos na ocorrência policial de ID 190437049; c) esclarecer em que consiste o pedido de responsabilidade objetiva e solidária do Banco Safra, bem como a responsabilidade dos demais requeridos, visto que requer a condenação de pagar quantia certa e de denos morais somente em face da primeira requerida; e d) acostar as conversas ou documentos que possui junto a EMPIRE CONSULTORIA LTDA e que são referidos na ocorrência policial juntada.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:50
Declarada incompetência
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19/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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