STJ - 0722752-50.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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18/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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22/11/2024 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 804549/2024 - AgInt
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22/11/2024 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 803573/2024 - AgInt
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21/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0804549 - AgInt no AREsp 2660984 - Publicação prevista para 22/11/2024
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19/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0803573 - AgInt no AREsp 2660984 - Publicação prevista para 22/11/2024
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18/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA e ANGELO MATTEUCCI e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00804549/2024 - AgInt no AREsp 2660984/DF
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18/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. e MBCE RESTAURANTE LTDA. e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00803573/2024 - AgInt no AREsp 2660984/DF
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07/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000237-2024-AJC-3T)
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07/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000237-2024-AJC-3T)
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30/10/2024 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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30/10/2024 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 15:14
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00804549/2024 - AgInt no AREsp 2660984/DF
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29/10/2024 15:14
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00803573/2024 - AgInt no AREsp 2660984/DF
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01/10/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 864014/2024
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01/10/2024 14:21
Protocolizada Petição 864014/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/10/2024
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16/09/2024 05:09
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 16/09/2024 Petição Nº 804549/2024 -
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16/09/2024 05:09
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 16/09/2024 Petição Nº 803573/2024 -
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13/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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13/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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13/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 804549/2024. Publicação prevista para 16/09/2024)
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 804549/2024
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13/09/2024 15:32
Protocolizada Petição 804549/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2024
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13/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 803573/2024. Publicação prevista para 16/09/2024)
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 803573/2024
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13/09/2024 11:56
Protocolizada Petição 803573/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2024
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27/08/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2024
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27/08/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2024
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27/08/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2024
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26/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2024
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26/08/2024 14:00
Conheço do agravo de ANGELO MATTEUCCI e ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA para não conhecer do Recurso Especial
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26/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2024
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26/08/2024 14:00
Conheço do agravo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. e MBCE RESTAURANTE LTDA. para não conhecer do Recurso Especial
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26/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2024
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26/08/2024 14:00
Conheço do agravo de GCA RESTAURANTE LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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19/06/2024 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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19/06/2024 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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11/06/2024 11:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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11/06/2024 08:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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11/06/2024 08:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722752-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., MBCE RESTAURANTE LTDA.
RECORRIDO: GCA RESTAURANTE LTDA, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI, LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC).
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INCLUSÃO DO(S) SÓCIO(S) NO POLO PASSIVO.
EMPRESAS AGRAVADAS.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURADO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
CABÍVEL.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões do recurso se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela parte agravante e a decisão recorrida.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada 2.
O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.
Empresas que tenham em comum identidade de sócios, mesma atividade econômica, mesmo endereço comercial e similitude de nomes evidenciam a formação de grupo econômico. 4.
No caso em tela, restou demonstrada a formação de grupo econômico das empresas agravadas e a empresa executada na fase de cumprimento de sentença, o que se denota a existência de confusão patrimonial que permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
O exercício do direito de ação/defesa não configura litigância de má-fé, portanto descabida a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 6.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 50 do Código Civil, defendendo a indevida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Esclarecem que não há provas nos autos de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial aptos a autorizar a referida desconsideração.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 50 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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