TJDFT - 0709139-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em face do pagamento. -
03/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709139-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELICA DE BARROS MILLER REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Remeto os presentes autos ao gabinete para análise dos seguintes itens necessários para cumprimento da ordem de arquivamento: 1) Há recomendação de SELO HISTÓRICO (fundamentado pelo Magistrado)? 2) Há ação que constitua: Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral? 3) (...) 4) (...) 5) NÃO há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros)? 6) NÃO há precatórios ou RPV pendente de sentença extintiva OU não se aplica a este processo? 7) NÃO há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos OU não se aplica a este processo? 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados, no caso de recurso/agravo/incidentes processuais autuados em apartado OU não se aplica a este processo? BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:28:41. -
25/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:41
Homologada a Transação
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12/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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