TJDFT - 0700212-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PINTO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700212-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ANA MARIA DA COSTA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA MARIA DA COSTA PINTO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relatou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Paraíba – Brasília com conexão em São Paulo, para o dia 03/10/2022, com saída às 16h20 e previsão de chegada às 23h40.
Disse que se dirigiu ao aeroporto com antecedência, foi ao guichê para realizar os procedimentos de embarque, porém foi informada, equivocadamente, por um preposto da ré que o voo foi cancelado.
Destacou que a demandada não prestou nenhuma assistência material e que foi compelida a viajar em um novo voo com itinerário distinto e mais desgastante.
Afirmou que chegou a Brasília com 24 horas de atraso bastante exausta.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizada material e moralmente.
Requereu a condenação da requerida para pagar R$303,00 (trezentos e três reais), referente a gastos com alimentação e hospedagem, bem como R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou que houve alteração de malha aérea, porém a empresa repassou todas as alterações para a agência de viagens responsável pela emissão, gestão e controle da reserva.
Destacou que repassou tais informações com a antecedência necessária, conforme Resolução 400/2016 e 556/2020 da ANAC.
Salientou que ofereceu a consumidora a reacomodação em outro voo ou a restituição da quantia paga.
Relatou que a autora chegou ao seu destino sem quaisquer intercorrências.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Em réplica, a autora refutou a preliminar suscitada e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
Desse modo, à luz da teoria da asserção, considerando que o voo foi operado pela companhia AZUL LINHAS AÉREAS S/A, é induvidosa a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta ação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ultrapassado tal ponto e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora perdeu o voo que havia adquirido junto à requerida e que, diante disso, foi realocada em outro voo pela mesma companhia aérea, todavia para o dia seguinte ao contratado inicialmente.
O cerne da controvérsia é verificar se a requerida possui responsabilidade pela autora ter perdido o voo.
Da detida análise dos autos, observa-se que a autora sustentou que teria chegado ao aeroporto e que a ré não ter-lhe-ia informado previamente sobre o suposto cancelamento do voo.
Ocorre que a requerida se desincumbiu de seu ônus e comprovou por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados que houve a devida comunicação prévia acerca dos horários do voo em 02/08/2022, ou seja, com 2 (dois) meses de antecedência. (ID 190143914 - Pág. 12) Desse modo, contata-se que a requerida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou que comunicou previamente sobre a alteração dos horários dos voos com a antecedência exigida pela Agência Reguladora.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO.
REACOMODAÇÃO.
COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade para cada requerente.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente argumenta, em síntese, que as empresas do setor aéreo têm amargado prejuízos incalculáveis e, possivelmente, irrecuperáveis, em razão dos milhares e indiscriminados pedidos de cancelamentos e reembolsos de bilhetes que têm recebido diariamente.
Argumenta que, no caso, não houve qualquer conduta ilícita de sua parte e que o voo adquirido pelos recorridos sofreu uma mudança em razão de alteração da malha aérea.
Afirma que a informação de alteração ao consumidor foi realizada dentro do prazo estabelecido pela resolução 556 da ANAC e que ofereceu alimentação e reacomodação aos consumidores.
Impugna, por fim, a condenação por danos morais e o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 4.
No caso, os autores comprovaram que adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Brasília – Rio de Janeiro em viagem que seria realizada no 17/09/2020 às 06h30min, com chegada ao destino final às 08h10 min (ID 25101895).
No entanto, conforme o conjunto probatório dos autos, os autores foram realocados em outro voo, na mesma data, mas com escala na cidade de Campinas (SP).
O novo voo tinha previsão de saída de Brasília às 11h25min, escala em Campinas e partida ao destino final, Rio de Janeiro, às 18h25min do mesmo dia 17/09/2020 (ID 25101897).
A controvérsia em questão refere-se a eventual responsabilidade da ré em razão das alterações promovidas no voo dos autores. 5.
Cabe destacar, a princípio, que não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo.
Todavia, nesses casos, devem ser assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC).
Na hipótese, restou comprovado que houve prévia comunicação aos consumidores quanto à alteração do voo dos mesmos, que se deu em conformidade com prazo de 72 horas estipulado no artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, já que realizada com cerca de 10 dias de antecedência, conforme comprova a tela apresentada pela ré em contestação (ID 25102661, pag. 8) e não impugnada pelos autores. 6.
A empresa aérea procedeu prontamente à realocação dos autores em voo congênere e forneceu assistência material por meio de vouchers de alimentação aos consumidores (ID 25102661, pag. 9).
Os requerentes, por sua vez, não apresentaram nos autos qualquer prova de prejuízo causado pela referida alteração, bem como não demonstraram existir qualquer impossibilidade ou empecilho na chegada ao Rio de Janeiro algumas horas após o previsto, haja vista que desembarcaram no destino final na mesma data planejada e puderam/tiveram que usufruir da diária do hotel do dia 17/09/2020. 7.
Desse modo, é certo que a alteração do voo dos requerentes com a inserção de escala não prevista e com chegada ao destino final em horário posterior ao programado é situação que gera dissabor e aborrecimento, só que a situação ocorrida não teve o potencial de configurar danos morais.
A requerida comprovou que buscou atender, dentro da realidade imposta, a demanda e a necessidade dos passageiros com a comunicação prévia quanto à alteração do voo dos mesmos, a reacomodação em voo que chegou na data programada e com o fornecimento de voucher para alimentação. 8.
Cumpre salientar que, conforme o art. 373 do CPC, cabia aos autores o ônus de comprovar a ocorrência de danos morais.
Em razão da impossibilidade de produção de prova negativa pela ré, isto é, de que os autores não sofreram danos morais, não é caso de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, portanto, não há qualquer evidência de que os autores foram obrigados a aguardar horas no aeroporto, em razão da prévia comunicação da alteração do voo ou que sofreram prejuízos substanciais, uma vez que chegaram ao destino final no dia programado, usufruindo da diária do hotel referente ao dia 17/09/2020. 9.
Por fim, não há comprovação, nos autos, de que os autores haviam adquirido passagem aérea de retorno à Brasília pela ré, de modo que a aquisição de passagem, por preço elevado, por outra companhia aérea não tem qualquer relação com alguma conduta da requerida. 10.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço.
Entende-se, assim, que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte recorrida, tampouco ato ilícito a caracterizar dano moral ou material indenizáveis. 11.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários porque a recorrente venceu. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1346196, 07421036320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 07/06/2021.
Publicado no DJE : 17/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente a comprovação de conduta ilícita da ré, incabível, pois, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PINTO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA PINTO - CPF: *34.***.*30-49 (AUTOR) em 18/03/2024.
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15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/03/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:52
Outras decisões
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06/02/2024 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:48
Outras decisões
-
09/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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