TJDFT - 0726515-61.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726515-61.2020.8.07.0001 RECORRENTE: KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, EMYLZE DE AMORIM BARBOSA, AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES CONEXAS.
PEDIDO DE ACESSÃO INVERSA.
PEDIDO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE DISTRATO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA ACESSÃO E DAS BENFEITORIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PUBLICIDADE.
ANTERIOR À PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO COMPRADOR.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUAÇÃO MAIS ATIVA DO ADVOGADO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os autos da ação de acessão inversa com pedido subsidiário de indenização e da ação de rescisão de distrato e de promessa de compra e venda foram julgados conjuntamente, em razão da conexão reconhecida pelo Juízo a quo, com o fito de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC). 2.
Extrai-se dos autos que o Autor – comprador de unidade em lote de imóvel - sabia ou tinha condições de saber sobre a indisponibilidade averbada na matrícula do bem e determinada pelo Juízo de Falência em ação de insolvência ajuizada por um dos Réus. 2.1.
Além disso, na promessa de compra e venda firmada entre comprador e empresa vendedora, há a informação de que foi apresentada a certidão de ônus do imóvel em que consta a indisponibilidade do bem. 2.2.
Ainda que se admita que a empresa vendedora apresentou certidão de ônus com omissão acerca da indisponibilidade determinada na ação de insolvência, o comprador possuía condições de investigar a regularidade do imóvel que estava adquirindo, notadamente pelo fato de que, em todas as matrículas juntadas aos autos, seja a mais atual seja a mais antiga, há averbação de outras penhoras e indisponibilidades. 3.
A alegação do comprador de que acreditou inexistir vícios no negócio pelo fato de o imóvel ter ficado, após acordo de partilha de bens, com a ex-esposa do insolvente, a qual vendeu o terreno para a empresa Ré, não atesta a boa-fé ao construir no lote. 3.1.
Isso porque a promessa de compra e venda já havia sido objeto de distrato quando o comprador decidiu continuar edificando, bem como a empresa vendedora o notificou extrajudicialmente, advertindo-o para parar com as obras, sob pena de as benfeitorias se incorporarem ao bem, sem direito à indenização além da já pactuada no distrato. 4.
Não há razão para acolher a pretensão de rescisão do distrato e para condenar a empresa vendedora a ressarcir o comprador em valores superiores aos já pactuados no instrumento. 4.1.
Ainda que o comprador pretendesse provar o descumprimento do distrato e prosseguir na pretensão de rescisão com ressarcimento integral, a continuidade das obras só se justificaria, no mínimo, após a efetiva rescisão que, à época, ainda não havia ocorrido, bem como após a baixa das indisponibilidades incidentes sobre o bem. 4.2.
Também não há o que prover quanto ao pedido de rescisão da promessa de compra e venda, porquanto isso já foi feito por meio do distrato. 5.
O art. 1.255 do Código Civil prescreve que só terá direito à indenização pelas edificações ou à aquisição da propriedade (acessão inversa) aquele que edifica em terreno alheio de boa-fé. 5.1.
Não é possível, no entanto, identificar a boa-fé do comprador ao continuar as obras da casa após o já citado distrato da promessa de compra e venda e a citada notificação extrajudicial remetida pela empresa vendedora. 6.
A indenização e o ressarcimento devidos ao comprador devem ser tão somente aqueles previstos no distrato, no qual, frise-se, foi acordada, além da devolução do dinheiro pago, a indenização no valor de R$ 100.000,00 pelo que gastou com a construção parcial de uma casa. 6.1.
Tal indenização pactuada no distrato já corresponde à prevista na parte final do “caput” do art. 1.255 e no art. 182 do Código Civil, uma vez que, se a boa-fé do comprador já era questionável ao construir mesmo ciente de diversas constrições sobre o imóvel, a má-fé passou a ser indubitável quando continuou com as obras após a celebração do distrato. 6.2.
Logo, inaplicável o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. 7.
Não cabe falar em ressarcimento pelas benfeitorias necessárias no caso do possuidor de má-fé, previsto no art. 1.220 do Código Civil, pois, se ao comprador era vedado iniciar e prosseguir na construção, não há razão para cogitar a necessidade de benfeitoria necessária em uma casa que, à época da averbação da indisponibilidade ou do distrato, sequer existia ou estava concluída. 8.
A averbação da indisponibilidade do bem anterior à compra e venda, o distrato e a notificação extrajudicial para o comprador interromper as obras rechaçam a pretensão de ressarcimento pelo valor das acessões com esteio no art. 1.256 do Código Civil. 8.1.
Isso porque não há como imputar aos Réus uma omissão dolosa sobre o óbice existente para o comprador edificar no lote. 9.
O Juízo a quo externalizou seu convencimento com base nas provas produzidas em ambos os feitos conexos, que tinham como pano de fundo os mesmos fatos, diferenciando-se apenas quanto às pretensões distintas dirigidas a cada Réu. 9.1.
Assim, não é possível inferir que o julgamento favorável ao polo passivo em um dos autos se deve ao desempenho mais ativo do advogado apelante, visto que as diligências e provas produzidas em ambos os feitos foram conjuntamente consideradas para a prolação da sentença una. 9.2.
Não há razão, portanto, para retificar a proporção na distribuição dos honorários de sucumbência aos diferentes advogados dos litisconsortes passivos. 10.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Honorários recursais majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11 e 489, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 113, § 1º, inciso II, 150, 164, incisos I e II, 166, inciso IV, 167, caput e § 2º, 168, caput e parágrafo único, 422, 476, 1.245 e 1.255, parágrafo único, todos do Código Civil, 58, 59, 61, 62, 73, 80, 81, 114, 313, 374, inciso I, 435, 485, inciso IV, e 1.052, todos do Código de Processo Civil, e 76 da Lei 11.101/2005, defendendo a nulidade do processo originário, considerando a existência de litisconsórcio ativo necessário.
Aponta, ademais, o advento de negócio jurídico simulado, pleiteando por indenização, a inobservância da regra de prevenção do juízo sentenciante, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ocorrência de cerceamento de defesa, a possibilidade de apresentação de prova nova em sede recursal, com o intuito de demonstrar a má-fé dos recorridos Emylze e Vertical, e o inadimplemento substancial da última parte citada.
Concluiu, outrossim, que o recorrido Aylton não agiu com má-fé ao adquirir o bem objeto do litígio e ao realizar as benfeitorias no imóvel.
Por fim, pugna pela gratuidade da justiça, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada SHEILA TAMIOZZO PRATES, OAB/DF 47.447 (ID 54493941).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
O apelo especial não merece trânsito quanto ao apontado malferimento aos artigos 11 e 489, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado na alegada inobservância ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Melhor sorte não colhe a insurgente em relação ao indicado vilipêndio aos artigos 113, § 1º, inciso II, 150, 164, incisos I e II, 166, inciso IV, 167, caput e § 2º, 168, caput e parágrafo único, 422, 476, 1.245 e 1.255, parágrafo único, todos do Código Civil, 58, 59, 61, 62, 73, 80, 81, 114, 313, 374, inciso I, 435, 485, inciso IV, e 1.052, todos do Código de Processo Civil, e 76 da Lei 11.101/2005.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por derradeiro, quando ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
28/02/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/01/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 22:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 15:12
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/10/2022 13:23
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 09/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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09/08/2022 21:56
Recebidos os autos
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09/08/2022 21:56
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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29/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/06/2022 13:24
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:44
Recebidos os autos
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22/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2022 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 13:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/02/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 13:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 18:10
Recebidos os autos
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07/12/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/11/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 19/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/10/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 22:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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27/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/09/2021 15:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 12:46
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/09/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 16:48
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 17:43
Recebidos os autos
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16/08/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/08/2021 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2021 18:53
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2021 09:15
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 23:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 23:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/04/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 07:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EMYLZE DE AMORIM BARBOSA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:27
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:48
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2020 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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