TJDFT - 0703145-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIKE VIANA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703145-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAIKE VIANA DA SILVA REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação em id. 202725193 e 203172002, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
09/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/06/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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22/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAIKE VIANA DA SILVA - CPF: *03.***.*55-72 (AUTOR).
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22/04/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703145-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKE VIANA DA SILVA REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, a requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Em segundo lugar, a requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, também no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em terceiro e último lugar, o requerente deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 15:15:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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