TJDFT - 0701488-07.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:08
Deferido o pedido de NICOLA CELSO CAZELATO - CPF: *93.***.*88-20 (AUTOR).
-
09/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0701488-07.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NICOLA CELSO CAZELATO REU: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 241262786 transitou em julgado em 20/07/2025.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 21:47
Transitado em Julgado em 20/07/2025
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Deferido o pedido de NICOLA CELSO CAZELATO - CPF: *93.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701488-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701488-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 202191971, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de NICOLA CELSO CAZELATO em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701488-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO REQUERIDO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Outras decisões
-
25/03/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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