TJDFT - 0711262-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:33
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711262-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-49.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 718, 7º andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
16/07/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
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11/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PAES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME SENTENÇA FRANCILEIDE PAES DA SILVA ajuíza ação contra EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME.
Depois de citada a parte ré, e antes de transcorrido o prazo para purga da mora, a parte autora noticia o estabelecimento de acordo extrajudicial, pelo qual o locatário réu pagou o que lhe devia, e requer a extinção do processo.
Diante disso, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte ré, já citada, em face do princípio da causalidade.
Não há condenação em honorários.
Promova-se, desde logo, a restituição à parte autora da quantia por ela depositada a título de caução, para fins de concessão da liminar de desocupação voluntária, equivalente a R$ 4.612,50 (cf. comprovante de ID 194690015), mais os respectivos acréscimos legais da conta judicial, se houver.
Observa-se, para isso, os dados da conta bancária fornecidos na petição de ID 198352646.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PAES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, pois se trata de ação de despejo fundada no mesmo contrato de locação do processo anteriormente distribuído a esta Vara, referente a débitos das mesmas competências.
O primeiro processo foi extinto por falta de interesse processual em razão da celebração de acordo extrajudicial que não pôde ser homologado, de modo que este Juízo é competente, na linha da decisão de declínio da competência.
Custas recolhidas e representação processual regular.
Defiro a prioriodade na tramitação (idosa), que já se encontra cadastrada no sistema.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que não se pleiteia a condenação no pagamento do débito.
Todavia, a parte ré deverá ser intimada e citada para purgar a mora, o que exige que a autora traga aos autos, com clareza, planilha de débito detalhada, com o valor total para a eventual purga da mora.
Deverá informar se está cobrando os valores estampados no acordo celebrado extrajudicialmente e se alguma parcela do acordo celebrado foi paga.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a emenda à inicial para a finalidade descrita no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
O sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0704319-58.2024.8.07.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília.
Instada a se manifestar acerca da prevenção, a requerente assevera que naquele feito já foi proferida sentença de extinção, com trânsito em julgado certificado em 21/3/2024.
Em consulta àqueles autos, constato que em relação a este processo há identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Cronologicamente, o primeiro feito foi distribuído em 6/2/2024, sob o nº 0704319-58.2024.8.07.0001, perante a 12ª Vara Cível de Brasília e foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de ausência de interesse processual.
Nessa presente oportunidade, a parte renova a pretensão indicada na inicial pretérita – cobrança dos alugueis mensais e encargos vencidos a partir de 30/8/2023 –.
Acerca da prevenção, prescreve o art. 286, II, do CPC – “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” (s.g.) Nesse descortino, a prévia extinção daquele feito sem julgamento de mérito não descaracteriza a necessária prevenção a ser observada pela parte autora.
Assim, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
Considerando que a inicial veicula pedido liminar, ENCAMINHEM-SE os autos independentemente de preclusão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711262-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCILEIDE PAES DA SILVA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, nos termos do art.10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a prevenção apontada pelo sistema informatizado com o feito de nº 0704319-58.2024.8.07.0001, distribuído junto ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:27
Outras decisões
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25/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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