TJDFT - 0711689-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUNTER WALDOW em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA 1.290 DO STF.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Após a prolação da decisão agravada e a interposição do agravo de instrumento, o C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF - Tema 1.290 -, reconheceu a repercussão geral da matéria e por Decisão do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em tramitação no território nacional que versem sobre a questão debatida nos autos, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. 2.
Com a afetação do tema relativo a critérios de correção monetária para atualização de cédula de crédito rural, a análise do mérito recursal fica prejudicada, porquanto a decisão do STF será de observância obrigatória e vinculante para todos os órgãos julgadores, consoante art. 927, III, do CPC. 3.
Não obstante, com o fim de evitar a preclusão e resguardar a aplicabilidade do precedente vinculante ao caso, o recurso deve ser parcialmente provido para que o processo de origem seja suspenso até o julgamento do Tema 1290 pelo STF, a partir do qual será reaberta a fase recursal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de GUNTER WALDOW - CPF: *00.***.*00-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 00:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUNTER WALDOW contra r. decisão que, em liquidação de sentença apresentada contra BANCO DO BRASIL S/A, homologou os cálculos da perícia em R$ 18.719,35, atualizado até 04/10/2023, decretou extinta a fase de liquidação e determinou o arquivamento dos autos.
O Agravante sustenta que nos cálculos para a liquidação de sentença originária da ACP 94.008514-1/DF devem incidir o INPC e os expurgos inflacionários, ao passo que a tabela do TJDFT não os engloba.
Aduz, ainda, serem devidos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade e na litigiosidade do procedimento.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão com homologação cálculos de “apêndice II” de ID 183839209 (dos autos de origem) e a condenação da parte contrária em honorários.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Decido.
O MM.
Juiz homologou os cálculos do perito e julgou extinta a fase de liquidação de sentença, com a determinação de arquivamento dos autos.
Já o Autor, por meio do presente Agravo, pretende a rediscussão do valor fixado.
O iminente arquivamento dos autos revela a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar movimentações processuais desnecessárias.
Portanto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 1º de abril março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/03/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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