TJDFT - 0710665-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Nada a prover acerca do pedido autor trazido no ID n. 244627292, haja vista que não juntou aos autos o documento exigido na decisão ID n. 244168452. 2.
Acerca do pedido e documentos trazidos pela parte requerida no ID n. 245275829, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. -
25/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Nada a prover acerca do pedido autor trazido no ID n. 244627292, haja vista que não juntou aos autos o documento exigido na decisão ID n. 244168452. 2.
Acerca do pedido e documentos trazidos pela parte requerida no ID n. 245275829, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. -
08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Outras decisões
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710665-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: LUCIANA PAULA DIAS CAMPOS Endereço: Quadra 42 Conjunto B, SN, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-422 Bem objeto da ação: - MARCA: HYUNDAI MODELO: HB20 10M SENSE COR: BRANCA ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2020 / 2020 CHASSI: 9BHCN51AALP060946 PLACA: REC7H51 RENAVAM: *12.***.*97-49.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF nº *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716, Ronaldo Martins Lima, portador do CPF nº *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98532-5504, Wilson Gonçalves Moraes, portador do CPF nº *49.***.*60-23, telefone (61) 99528-3518.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de março de 2024, 08:32:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190757908 Petição Inicial Petição Inicial 24032110592947900000174486234 190757911 390865 - 2.
Procuração2424096 Outros Documentos 24032110593001000000174488787 190757912 390865 - 2.1.
SUBST.CREDITAS Banco AndBank - SP2424098 Outros Documentos 24032110593031500000174488788 190757913 390865 - 3.
AGE 08.11.2022 - Aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP2424099 Outros Documentos 24032110593064400000174488789 190757914 390865 - 3.1.
ARCA - 21.06.2022 - Reeleição dos diretores - JUCESP2424100 Outros Documentos 24032110593094000000174488790 190757915 390865 - 4.
Contrato2424101 Outros Documentos 24032110593150900000174488791 190757916 390865 - 5.
Gravame2424102 Outros Documentos 24032110593183800000174488792 190757917 390865 - 6.
Notificação Positiva2424103 Outros Documentos 24032110593212600000174488793 190757918 390865 - 7.
Planilha2424104 Outros Documentos 24032110593244400000174488794 190757919 390865 - 8.
Custas DF (Inicial)2424105 Outros Documentos 24032110593275800000174488795 190757920 390865 - 8.1.
CUSTAS DF-20.032424106 Outros Documentos 24032110593305100000174488796 190760578 Despacho Despacho 24032111312690700000174490872 190810885 Decisão Decisão 24032115490082800000174535418 190810885 Intimação Intimação 24032115490082800000174535418 -
01/04/2024 16:17
Juntada de consulta renajud
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Declarada incompetência
-
21/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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