TJDFT - 0702686-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702686-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: VALMIR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: VALMIR DE SOUZA Endereço: Quadra 12 Conjunto F, 20, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-606 Bem objeto da ação: - Bem “marca/modelo: HYUNDAI/HB20S VISION 1.0 FLE, Gasolina, placa REP5D54, chassi 9BHCP41AANP229692 ano/modelo 2021/2021, cor PRATA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF. *25.***.*83-97, telefone 61- 98602-0012.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de março de 2024, 08:21:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188453935 Petição Inicial Petição Inicial 24030115471409600000172443072 188453940 0- INICIAL Petição 24030115471500000000172443077 188453941 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 1 Procuração/Substabelecimento 24030115471587900000172443078 188453942 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 2 Procuração/Substabelecimento 24030115471661600000172443079 188453943 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 3 Procuração/Substabelecimento 24030115471757900000172443080 188453944 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 4 Procuração/Substabelecimento 24030115471821000000172443081 188455945 2 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Procuração/Substabelecimento 24030115471889900000172443082 188455946 3 - ATA DE ELEIÇÃO HYUNDAI Documento de Comprovação 24030115472010100000172443083 188455947 4 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 24030115472088800000172443084 188455949 5 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 24030115472229800000172444636 188455950 7- CONTRATO Documento de Comprovação 24030115472289800000172444637 188455951 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030115472382100000172444638 188455952 9- DETRAN Documento de Comprovação 24030115472436500000172444639 188455953 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24030115472497800000172444640 188455954 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 24030115472545800000172444641 188455955 VALMIR DE SOUZA - *00.***.*41-88 Documento de Comprovação 24030115472597700000172444642 188455956 VALMIR DE SOUZA Documento de Comprovação 24030115472640900000172444643 188472871 Decisão Decisão 24030117475631700000172445833 189968771 Decisão Decisão 24031415134588900000173789674 189968771 Decisão Decisão 24031415134588900000173789674 190624514 Certidão Certidão 24032013452759400000174371386 190854693 Petição Petição 24032118043849400000174574020 -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2024 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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