TJDFT - 0705458-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705458-50.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO PRÓ-DF II.
SENTENÇA QUE PROCLAMA PROCEDÊNCIA INTEGRAL POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LIQUIDEZ E CERTEZA APURADA PELA PLANILHA DESCRITIVA DE DÉBITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO.
LANÇAMENTOS E APURAÇÃO DA PLANILHA CONFIRMADA EM PROVA PERICIAL NESSES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA FINANCEIRA PRESTADA PELA MUTUÁRIA POR CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB.
ABATIMENTO SOBRE O VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
A cédula de crédito comercial representa título de crédito, dotado de certeza pelos valores especificados no instrumento contratual, e liquidez, de acordo com atualização disposta em extrato bancário ou planilha de cálculo, à teor do que dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 2.
A cédula de crédito comercial que fundamenta a execução embargada possui todos os requisitos necessários à formação do título executivo, especificando objetivamente a forma de liberação do crédito e de apuração da dívida, de acordo com as regras estabelecidas na Lei Distrital 3.196/2003, que instituiu o programa de incentivo financeiro PRÓ-DF II. 3.
Verifica-se que a prova pericial confirmou que estão corretos os lançamentos apresentados na planilha que instruiu a execução, o que concede liquidez e certeza à cédula de crédito comercial, de modo que deve ser reformada a sentença apelada, que acolheu a alegação de inexequibilidade do título. 4.
A constatação de que havia garantia financeira prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, passível de ser deduzida do montante devido, além de pequeno desajuste na forma de aplicação do índice de juros de mora, representam excesso de execução, já elucidado pela prova pericial produzida nesses embargos do devedor, não afetando a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 5.
O fato de a Cédula de Crédito Comercial ser garantida por Certificados de Depósito Bancário - CDB não inibe a possibilidade de incidência de cláusula resolutória em face da inadimplência do mutuário, o que representa disposição contratual lícita, amparada pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 5.1.
Especificamente quanto aos créditos subsidiados pelo programa de incentivo PRÓ-DF II, a possibilidade dos Certificados de Depósito Bancário - CDB dados em garantia serem usados para quitação de parcela inadimplida, evitando o vencimento antecipado da avença, está condicionada a manutenção de garantia suficiente para quitação da dívida, a teor do o art. 10, §1º, da Lei Distrital 3.196/2003, vigente há época da contratação, o que não se constata na hipótese em apreço. 6.
Deve ser reconhecido o excesso de execução, pois, ao reputar vencida antecipadamente a cédula de crédito comercial, o embargado deveria ter abatido o valor da garantia prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, já que se trata de valores que estão em poder e à disposição do credor, destinando-se especificamente para quitação da dívida, mesmo que parcial. 8.
Recurso de apelação do embargado parcialmente provido.
Sentença reformada.
Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com declaração de excesso de execução.
Recurso de apelação do embargante prejudicado.
O recorrente alega violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, pleiteando a redistribuição dos honorários advocatícios, com base no princípio da proporcionalidade, a fim de que seja condenado a arcar com 30% (trinta por cento) e o recorrido com 70% (setenta por cento), tendo em vista que o recorrido foi sucumbente na maior parte dos pedidos.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 86 do CPC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano, uma vez que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade na distribuição do ônus de sucumbência é indispensável reapreciar o acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
A propósito: “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
26/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/08/2021 17:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/08/2021 17:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 20:53
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIREDO MOREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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