TJDFT - 0703813-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, tendo em vista o disposto no Art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c o Art. 292, VI, do NCPC, entendo que o valor da causa da presente demanda deve corresponder à soma atinente ao pedido de despejo com a quantia relativa ao pedido de cobrança, uma vez que há cumulação de pedidos.
Assim, considerando o disposto no Art. 292, § 3º, do NCPC, promovo a correção do valor da causa, de ofício, arbitrando como valor da causa o montante de R$ 63.309,61, que corresponde à soma de R$ 43.200,00, que diz respeito ao pedido de despejo (Art. 58, III, da Lei 8.245/91) + R$ 20.109,61, referente ao pedido de cobrança.
Por conseguinte, faculto à parte autora recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos a cópia da certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da locação.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 26 de março de 2024 08:38:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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