TJDFT - 0722956-34.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/08/2024 14:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Declarada incompetência
-
24/07/2024 17:31
Desclassificado o Delito
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722956-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMARONE PEREIRA SOARES Inquérito Policial nº: 645/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
17/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722956-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMARONE PEREIRA SOARES Inquérito Policial nº: 645/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Ministério Público (ID 202646385).
Verifica-se, em análise aos autos, a juntada da Ocorrência Administrativa (ID 197703084), na qual informa a atualização do endereço residencial do réu.
Nesse caso, expeça-se o mandado de intimação (ID 197775848), referente as medidas protetivas deferidas, para o endereço constante na referida Ocorrência.
Em atenção a manifestação da Defesa (ID 197687883), consta nos autos o Ofício nº 829/2024 - II/PCDF (ID 199888907) informando que não foram relevados vestígios de impressões papiloscópicas no material apreendido.
Assim, considerando o ofício apresentado pelo II/PCDF, dê-se vista à Defesa para informar se reitera as alegações finais apresentadas em audiência (ID 195835376), no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, em que pese a atualização do endereço residencial apresentado pela SEAPE, fica a Defesa intimada a informar o endereço residencial e número de telefone atualizados do réu.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:11
Outras decisões
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
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17/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722956-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMARONE PEREIRA SOARES Inquérito Policial nº: 645/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito que apura a prática, em tese, da tentativa de homicídio qualificado, tipificado nos artigos 121, § 2°, incisos I e VI, c/c § 2°-A, inciso I, c/c art. 14, caput, II, todos do Código Penal, que teria sido realizado pelo acusado Samarone Pereira Soares, qualificado nos autos.
O acusado foi preso em flagrante, na ocasião dos fatos, e teve o seu flagrante convertido em prisão preventiva quando da audiência de custódia, realizada no dia 17 de novembro de 2023, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 178448901).
No decorrer do processo, a Defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi apreciado por este Juízo e indeferido (ID 190976342), uma vez que, na ocasião, a decisão considerou subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da medida, mantendo a prisão do acusado (ID 189432444).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/05/2024, foi novamente apresentado pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa (ID 195835380), alegando não mais estarem presentes no caso os requisitos ensejadores da custódia cautelar, requerendo a manutenção das medidas protetivas já deferidas e a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, por sua vez, se opôs ao pleito defensivo, alegando que os requisitos e fundamentos da custódia cautelar ainda persistem ao presente caso, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 195835380). É o relato necessário.
Decido.
Com a devida vênia ao entendimento ministerial, considero que, no momento, não há fundamento para a manutenção da medida extrema.
O réu teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, principalmente, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sendo a medida necessária para assegurar a integridade física da vítima, sustentada, na decisão, que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autor e vítima.
Verifica-se da audiência de instrução e julgamento que a vítima, Michelle Maria, prestou depoimento perante este Juízo, declarando que entrou em contato com o Ministério Público para pedir a revogação da prisão preventiva do acusado, explicando que não queria atrapalhar a vida dele e que estava com o coração apertado por toda situação.
Em que pese as circunstâncias do fato, observa-se que, no presente momento, a vítima não vislumbra situação de perigo decorrente da liberdade do réu, visto que, em sua declaração, demonstra que não tem mais interesse na manutenção das medidas mais gravosas decretadas em desfavor do acusado.
Acrescentou também que não possuem mais relacionamento, que perdurou por breve período, não mais que 2 meses.
Observa-se da FAP juntada aos autos (ID 193643512) que o réu deve ser considerado primário, além disso, possui residência fixa e atividade lícita, o que atende aos fundamentos para que o acusado responda o processo em liberdade.
Do mesmo modo, em audiência, a Defesa fundamentou tese de desclassificação do crime em análise para lesão corporal, que precisa ser analisada em conjunto com todos os elementos probatórios produzidos nos autos, principalmente com as novas informações constantes dos depoimentos prestados perante este Juízo e com os laudos ainda pendentes.
Ademais, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada aos autos do exame de local e a Defesa requereu a realização do exame papiloscópico na faca apreendida, de modo que não se mostra razoável a manutenção da prisão enquanto se aguarda as diligências finais requeridas pelas partes.
Diante do exposto, acolho o pedido da Defesa para, com fundamento nos artigos 316 e 319, ambos do CPP, CONCERDER LIBERDADE PROVISÓRIA A SAMARONE PEREIRA SOARES, qualificado nos autos, mediante a aplicação das seguintes medidas: a) Monitoramento eletrônico; b) Proibição de saída do Distrito Federal, sem autorização deste Juízo (área de inclusão do monitoramento); c) Proibição de contato com E.
S.
D.
J. e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; d) Proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J. e das testemunhas, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e) Manutenção do endereço e contato telefônico atualizados e; f) Comparecimento a todos os atos do processo.
O réu terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), com possibilidade de prorrogação uma vez por igual período.
Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado o acusado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento.
Durante o período de monitoramento, o réu não poderá se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha GABRIELA DANTAS DE ABREU, valendo como área de exclusão para fins de monitoramento em relação a esta última o seguinte endereço: COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, CHÁCARA 63, LOTE 02-B, RUA DA MISERICÓRDIA - VICENTE PIRES, DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 (vide Id 192881378).
As informações quanto à monitoração do réu deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”.
O acusado deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser precedida de autorização deste Juízo.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o réu deverá ser pessoalmente intimado desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Samarone Pereira Soares, com a cláusula se por al não deva permanecer preso.
Atente-se para as anotações devidas em relação à prisão e à soltura.
Comunique-se a vítima a colocação do réu em liberdade.
Nos termos da decisão proferida em audiência, oficie-se para que seja realizado o exame papiloscópico na faca apreendida, conforme requerido.
Oficie-se também para juntada do laudo de exame de local.
Confiro à presente decisão força de alvará de soltura/ mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ Ofício.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de soltura
-
09/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:31
Revogada a Prisão
-
09/05/2024 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/05/2024 12:41
Outras decisões
-
07/05/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:44
Juntada de ata
-
06/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 07:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722956-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMARONE PEREIRA SOARES Inquérito Policial nº: 645/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo e por não mais subsistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, pugnando pelo deferimento de substituição da prisão por medidas outras cautelares (ID 189432444).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo por considerar que se encontram mantidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, ressaltando a inviabilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 190624131). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
De início, cumpre destacar, que a custódia cautelar de Samarone Pereira Soares foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, destacando, a decisão, que os fatos em apuração evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção do ímpeto delitivo do acusado, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei (ID 178448901).
Com isso, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
No mesmo sentido, em decisão de recebimento da denúncia (ID 180417105), a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, ressaltando que os fundamentos ensejadores da prisão se matinham incólumes.
No presente momento, mantenho a decisão de manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade e o ímpeto delitivo demonstrado pelo acusado quando da ocorrência dos fatos.
A gravidade concreta da conduta é cristalina face às circunstâncias da conduta criminosa supostamente praticada pelo réu, que teria ameaçado a vítima de morte e desferido facadas na mesma, tentando sido desferido outros golpes em direção à cabeça da vítima, impedindo-a de sair de casa.
Ademais, não se sustenta a alegação de excesso de prazo e constrangimento ilegal da prisão, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público, a marcha processual segue fluxo condizente com a complexidade do caso concreto, dentro das balizas recomendadas pela lei processual penal e pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, destacando que, o presente feito, se encontra atualmente em fase de designação da audiência de instrução e julgamento.
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal é firme no sentido de que “o prazo para a efetivação da instrução processual não é fatal nem improrrogável, e deve ser analisado caso a caso à luz do princípio da proporcionalidade.
Pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada”. (Acórdão n.1042463, 20170020158083HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.
Pág.: 111/118).
Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, uma vez que se encontram inalterados os motivos ensejadores da referida prisão anteriormente decretada.
Saliento que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais, como no caso em tela.
Com base no exposto, acompanho a manifestação ministerial para INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva e, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a prisão preventiva de Samarone Pereira Soares.
Proceda-se, a Secretaria, nos termos da decisão saneadora, principalmente quanto a desiganação de data para realização de audiência de instrução e julgamento com brevidade.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:41
Declarada incompetência
-
20/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
17/11/2023 19:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/11/2023 10:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2023 10:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2023 10:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/11/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
17/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:21
Juntada de laudo
-
15/11/2023 19:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/11/2023 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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