TJDFT - 0710578-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA CAMILA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA REU: JULIANA CAMILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA propôs ação de extinção de condomínio de bem indivisível, com alienação judicial e arbitramento de aluguéis, em desfavor de JULIANA CAMILA TUPINAMBA DESCONZI SILVA, partes qualificadas nos autos Afirma que, em sentença proferida nos autos n. 0724457-06.2021.8.07.0016, foi partilhado o patrimônio comum das partes, na proporção de 50% para cada, nos seguintes termos: a) do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário do período de janeiro/2016 até a quitação do imóvel, 10.05.2019; b) veículo FIAT/MOBI LIKE, placa PBV2282, RENAVAM *12.***.*05-15, ano fabricação 2019, modelo 2020, apurado o valor pela Tabela Fipe nesta data; c) dívidas no valor de R$ 130,16, tendo havido o trânsito em julgado em 27/09/2023, bem como o Juízo familiar remeteu as partes ao Juízo Cível para liquidação dos valores relativos à meação das parcelas pagas do financiamento bancário.
Assevera que, conforme planilha anexa, é devido autor 50% das parcelas pagas de janeiro de 2016 até a quitação ocorrida em 10/05/2019, no importe de R$ 28.524.48, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% desde a citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, sendo abatida a quantia de R$ 65,08.
Defende o direito à extinção de condomínio sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa PBV2282, RENAVAM *12.***.*05-15 e arbitramento de aluguéis a seu favor, eis que, desde a separação de fato do casal, 13/02/2021, a requerida se beneficia com exclusividade do bem.
Indica o valor de R$ 77,00 dia para o aluguel, lhe sendo devido 50% desse valor, o que totaliza 1.155,00 por mês.
Pede, em tutela de urgência, a fixação de aluguel em razão do uso exclusivo do bem móvel FIAT/MOBI LIKE, devendo ser fixado o valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco) reais por mês.
No mérito, pede: seja a requerida condenada a lhe pagar 50% do valor das parcelas pagas de janeiro de 2016 até a quitação ocorrida em 10/05/2019, no importe de R$ 28.524.48, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% desde a citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; b) a dissolução do condomínio existente no automóvel FIAT/MOBI LIKE, placa PBV2282, RENAVAM *12.***.*05-15, ano fabricação 2019, modelo 2020, determinando a Ré que pague 50% do valor da Tabela FIPE, com base em julho/2023, no importe de R$ 22.675,50, ou que seja vendido em hasta pública. do valor devido deve ser deduzida a dívida de R$ 65.08; d) o arbitramento de aluguel, em razão do uso exclusivo do Automóvel pela Ré, no importe de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); a alienação judicial do imóvel, caso a ré não tenha interesse na adjudicação.
Tutela de urgência indeferida – ID. 191082395.
Regularmente citada, ID. 193218643, a ré ofereceu contestação.
Aventa, inicialmente, a inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0724457-06.2021.8.07.0016 e, por isso, ausência de interesse processual.
Diz que o automóvel já tem 04 (quatro) anos de uso e não alcançaria o valor de um novo ou semi-novo que as locadoras disponibilizam, sendo necessário, nesse particular, dilação probatória.
Afirma que, relativamente à extinção de condomínio com a alienação judicial do referido veículo, foi solicitada a partilha deste pelo valor da tabela FIPE e não pelo preço de venda ou da avaliação judicial.
Tal conduta poderá ocasionar eventual enriquecimento sem causa do requerente que seria ressarcido por um valor maior que o efetivo amealhado pela venda do veículo.
Acrescenta que, para a meação das parcelas do financiamento imobiliário, não consta nenhuma planilha de cálculo indicando os índices de correção e juros de mora aplicados, em latente violação aos incisos V e VI, do art. 2º, da portaria nº 85, de 2016, deste Eg.
Tribunal.
No mais, concorda com a extinção do condomínio sobre o veículo, desde que pelo valor de avaliação e/ou venda judicial; propõe entregar o bem ao requerido, abatendo sua conta parte do valor que deve pagar ao autor com relação às parcelas do financiamento.
O autor juntou aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão - ID. 196308017, demonstrando que a sentença proferida na ação de divórcio, autos n. n. 0724457-06.2021.8.07.0016, transitou em julgado no dia 07/05/24.
A recurso de apelação do requerido foi improvido - ID. 190695618.
Réplica - ID. 199747270.
Autos conclusos para sentença.
O feito não está apto à julgamento.
Primeiro, cumpre esclarecer que, tendo havido o trânsito em julgado da sentença proferido nos autos do divórcio, em 07/05/24, não se sustenta a tese da requerida de ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Para a hipótese, o autor cumulou pedidos de liquidação de sentença e referentes a ação de conhecimento em um mesmo feito, o que não se admite, porquanto diversos os procedimentos.
No entanto, entendo que é possível resolver toda a demanda posta em Juízo sem necessidade de onerar as partes e o Poder Judiciária com uma nova demanda.
Vejamos, com relação à partilha do veículo, como está expresso na sentença.
A sentença do divórcio, cuja cópia foi juntada no ID. 190695612, estabelece expressamente que o valor de partilha seria o indicado na tabela FIPE da data da sentença, sendo que esta foi proferida em 27/07/2023.
No ID. 190695604, o postulante junta comprovante da Tabela Fipe para julho de 2023, com relação a veículo idêntico ao das partes, no valor de R$ 45.351,00.
Esse valor deve ser verificado para fins de extinção do condomínio, porquanto a sentença, nessa parte, não foi objeto de recurso por parte da requerida, razão pela qual sobre ela incide a imutabilidade da coisa julgada, impedindo este Juízo de alterar a decisão do Juízo de Família.
Com relação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do automóvel, a requerida concorda em pagar, mas entende que há necessidade de se apurar o valo correto da locação.
O autor, a seu turno, pede 70% do valor de uma locação comum, com base nos documentos de ID. 190695600-190695603, o que levaria a R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) por mês de uso.
A ré impugna esse valor, mas não junta nenhum documento.
Com relação à partilha das parcelas do financiamento imobiliário, do período de janeiro/2016 até a quitação do imóvel, 10.05.2019, esclareço que o bem imóvel é de propriedade da requerida e, portanto, cabe a esta indenizar o autor em 50% do valor apurado.
Alcançar o montante devido é simples, basta que seja juntado aos autos o extrato completo do financiamento, indicando o valor das parcelas pagas para o período, em seus valores originais, e planilha com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo pagamento de cada parcela, e juros de mora desde a citação.
O postulante juntou os documentos de ID. 190695596-190695599, mas sobre eles não se manifestou a ré.
Assim, deve a parte requerida juntar aos autos três orçamentos de locação do veículo, observando as características reais do automóvel FIAT/MOBI LIKE, placa PBV2282, RENAVAM *12.***.*05-15, ano fabricação 2019, modelo 2020; e planilha de débito com o valor que entende devido, com relação a 50% da parcelas pagas entre janeiro/2016 até a quitação do imóvel em 10.05.2019.
Para o automóvel, deve observar que o postulante está pleiteando pagamento de 70% sobre o valor da locação diária, ou seja, já há deságio de 30%.
Além disso, deve o autor se manifestar expressamente sobre a oferta da autora, consistente na entrega do veículo, abatendo-se a cota parte cabível à ela no valor da meação das parcelas do financiamento imobiliário.
Prazo: 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA REU: JULIANA CAMILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se os autos conclusos para Sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:23
Outras decisões
-
13/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
19/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 12:08
Outras decisões
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA CAMILA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Outras decisões
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710578-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAEL TUPINAMBA DESCONZI DA SILVA REU: JULIANA CAMILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS e EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Alega a parte autora que conviveu maritalmente com a parte ré e que , em 03/05/2021, a parte ré ajuizou ação de divórcio e partilha de bens de número 0724457-06.2021.8.07.0016.
Prossegue noticiando que o processo restou Sentenciado nos seguintes termos: Diante do exposto, conforme pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicial e reconvencional para reconhecer a União Estável entre J.
C.
S. e R.
T.
D. da S., verificada no período de janeiro de 2016 até 13 de abril de 2017.
Quanto à partilha dos bens, caberá a cada um dos conviventes 50% (cinquenta por cento): a) do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário do período de janeiro/2016 até a quitação do imóvel, 10.05.2019; b) veículo FIAT/MOBI LIKE, placa PBV2282, RENAVAM *12.***.*05-15, ano fabricação 2019, modelo 2020, apurado o valor pela Tabela Fipe nesta data; c) dívidas no valor de R$ 130,16." O feito transitou em julgado, em 27/09/2023.
A parte autora informa que, desde a separação de fato em 13/02/2021, os bens divididos são de uso exclusivos da ré, sem que haja qualquer intenção de fazer a divisão.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que se fixe aluguel, em razão do uso exclusivo do bem móvel FIAT/MOBI LIKE pela ré, devendo ser fixado o valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco) reais por mês.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Quanto a probabilidade do direito, a parte autora colaciona aos autos Sentença proferida nos autos do processo n. 0724457-06.2021.8.07.0016.
No caso em tela, o juízo, para fixar aluguel provisório em sede de antecipação dos efeitos da tutela, há de se sentir confortado em provas ou elementos irrefutáveis e de confiabilidade.
Para fins de análise da medida antecipatória, não há subsídios suficientes, no momento, que permitam a eficaz análise do pedido, o que impossibilita a avaliação da procedência das alegações apresentadas, pois o autor colaciona aos autos somente uma pesquisa realizada, no site MOVIDA. É cediço que o valor de locação por tal site sofre grande variação de valor, a depender do período de pesquisa.
Um ponto contraditório há de se destacar, qual seja, o valor requerido em tutela de urgência é de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco) reais por mês e o valor requerido no pedido principal é de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Uma diferença substancial de valor para o mesmo pedido.
Observa-se no feito também que foi realizada somente uma única pesquisa, o que, por certo, não conduz ao real valor de mercado do aluguel do bem.
Portanto, revela-se temerária a fixação de aluguel, nos moldes pretendidos pelo autor, sem que seja estabelecido o contraditório, ouvindo-se a parte ré, a fim de apurar o valor à título aluguel.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes não estão presentes, pois tais valores podem ser devidamente apurados no decorrer do processo, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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