TJDFT - 0717817-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717817-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA PAES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para cumprir voluntariamente o valor da condenação, a parte executada apresentou proposta de quitação do débito ao ID nº 222479438, tendo, de pronto, realizado o depósito judicial da quantia ofertada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ID nº 223356472.
A parte credora apresentou manifestação, aos IDs nºs 223544557 e 223981698, anuindo com a quitação do débito, bem como requerido o levantamento dos valores depositados em Juízo.
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 223533733, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 223981698, independentemente do trânsito em julgado.
Registre-se que o presente cumprimento de sentença consiste em honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda o descadastramento do perito do Juízo que atuou na fase de conhecimento. (datado e assinado digitalmente) 6 -
31/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 18:31
Processo Desarquivado
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAES DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717817-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PAES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada por sistema eletrônico (ID nº 180585834), e apresentou contestação (ID 185440009).
Réplica apresentada ao ID nº 188777121.
Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 191315784.
Na petição de ID nº 192217914 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 192952618).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 125159643.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717817-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PAES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, complementada pela(s) emenda(s) de id. 128573437, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.220,13 (ID nº 125161448).
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 102.092,90, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, bem como a condenação da ré.
Com a inicial juntou documentos.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 125161453.
A representação processual da parte autora está regular (ID nº 125159643).
Proferida decisão de ID nº 125688352, que determinou a emenda à inicial, para esclarecer, na causa de pedir, quais são os índices de atualização e as taxas de juros que entende que devem ser aplicados em todo período objeto de sua pretensão.
Emenda, em complementação à inicial, apresentada ao ID nº 129879787, informando ter utilizado os índices de atualização e taxas de juros legalmente determinados, em observância ao disposto pelo Conselho Diretor do PASEP.
O feito foi suspenso, ao ID nº 130678743, até o julgamento definitivo do Tema nº 1150, tendo retornado a tramitar ao ID nº 180585834.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID nº 185440009, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) inépcia da inicial; e) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; f) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso rejeitadas as preliminares e verificada a necessidade, a realização de prova técnica por meio de perícia contábil.
Representação processual da ré regular (Id 185440012).
Réplica em Id. 188777121, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes.
Primeiramente, esclareço que deixou de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora apresentou comprovante de custas processuais de ingresso, consoante ID nº 125161453. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Inépcia da inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 14/02/2014, conforme o extrato de id. 125161448).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (19/05/2022) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada pelo juízo, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se as partes para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/03/2024 23:39
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 16:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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12/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:39
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:34
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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