TJDFT - 0736393-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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05/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REMATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
ALUNO.
REGIMENTO ESCOLAR.
VIOLAÇÃO REITERADA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). 2.
Consta dos autos de origem, que a transferência compulsória do aluno, ora agravante, teria ocorrido por violação do inciso XII do art. 79 do Regimento Escolar do Centro de Ensino do Sesi de Taguatinga, que proíbe os alunos de fumar, usar ou promover o uso de drogas, entorpecentes ou bebidas alcóolicas. 2.1.
As fichas de diversos atendimentos feitos pela instituição de ensino ao estudante, indicam a reiteração das condutas vedadas pelo regimento escolar, com a aplicação anterior de advertência e suspensão pelo período de 03 dias.
Dos registros, é possível verificar, ainda, que a instituição de ensino tentou solucionar a situação, requerendo a participação da família e buscando intervenção do conselho tutelar. 3.
Em análise sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra a ilegalidade no ato de transferência compulsória do agravante, o que afasta a probabilidade do direito objetivado. 4. É cabível o provimento do recurso quanto ao pedido de Assistência Judiciária, tendo em vista que o autor/agravante é incapaz (menoridade), sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de H. B. M. M. - CPF: *50.***.*13-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736393-08.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0715380-29.2023.8.07.0007 AGRAVANTE: H.
B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA BARBOSA ALVES MENDONCA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao agravante, para se manifestar acerca da perda do objeto do presente feito, noticiada pela parte agravada em ID 57114304.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de HEBERT BARBOSA MARTINS MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:03
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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