TJDFT - 0703142-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703142-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018.
Determino a suspensão do feito, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo e.
TJDFT, Des.
Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:43:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703142-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Anote-se a prioridade de tramitação prevista no art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:04:22.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191483987 Petição Inicial Petição Inicial 24032820183420900000175139099 191485454 Planilha de Calculos Caroline- Total Anexo 24032820183470300000175139116 191485453 cumprimento de sentenca caroline filgueira Petição 24032820183491200000175139115 191485455 contrato e procuracao Anexo 24032820183517700000175139117 191485456 cnh Anexo 24032820183538900000175139118 191485457 2017FichaFinanceira Anexo 24032820183557300000175139119 191485458 2020FichaFinanceira Anexo 24032820183575300000175139120 191485459 2021FichaFinanceira Anexo 24032820183593300000175139121 191485460 2016FichaFinanceira Anexo 24032820183612300000175139122 191485461 2022FichaFinanceira Anexo 24032820183631200000175139123 191485462 2018FichaFinanceira Anexo 24032820183650500000175139124 191485463 2019FichaFinanceira Anexo 24032820183670900000175139125 191485464 2015FichaFinanceira Anexo 24032820183689500000175139126 191485465 contracheque fevereiro 2024 Anexo 24032820183712100000175139127 191485466 contracheque janeiro 2024 Anexo 24032820183739400000175139128 191485467 contracheque dezembro 2024 Anexo 24032820183759700000175139129 191485468 2024fichafinanceira Anexo 24032820183778900000175139130 191485469 hipossuficiEncia Anexo 24032820183797200000175139131 191485470 ciptea-1 Anexo 24032820183820600000175139132 191485471 RelatOrio MEdico PCD Anexo 24032820183842400000175139133 191486505 Juntada Petição 24032821400615900000175140482 191486506 juntada custas ana caroline Petição 24032821400749100000175140483 191486507 comprovante pagamento de custas Anexo 24032821400870700000175140484 191486508 GuiaInicial0101876857 Anexo 24032821400990400000175140485 -
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:21
Outras decisões
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29/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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