TJDFT - 0716922-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de RAMON RANGEL SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*83-72 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716922-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON RANGEL SILVA SANTOS EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Intime-se a credora para que adeque os cálculos apresentados aos exatos termos da condenação, observando que o termo inicial dos juros de mora é a citação, ocorrida em 21/12/2023, conforme ciência da parte ré registrada no sistema PJe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716922-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAMON RANGEL SILVA SANTOS em desfavor de Transporte Aéreo Português S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relatou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Lisboa/Portugal, com ida dia 07/11/2023 e volta dia 27/11/2023.
Disse que, em decorrência de problema de saúde, não pode viajar com sua família.
Relatou que buscou alternativas junto à ré para resolver a solução, mas sem êxito, razão pela qual desistiu da viagem e solicitou a restituição da quantia paga.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizado material e moralmente.
Requereu a condenação da devolver R$4.853,92 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos, referente ao gasto com a passagem, bem como R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, relatou que o autor solicitou o cancelamento por questões pessoais.
Disse que a passagem foi adquirida na modalidade Discount, que não permite alterações sem custos e o reembolso integral no caso de desistência do passageiro.
Destacou que foram aplicadas as regras tarifárias do bilhete.
Asseverou que concluída a análise do reembolso e emitido um voucher de R$226,80 em favor do autor.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Em réplica, o autor refutou a preliminar suscitada e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte do autor, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelo requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pela ré.
Ultrapassado tal ponto e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor solicitou o cancelamento da passagem aérea e a restituição do valor pago.
O cerne da controvérsia é verificar se o autor faz jus à devolução integral da quantia referente ao bilhete comprado e se a ré praticou conduta capaz de ensejar o dever de reparar moralmente o demandante.
Na presente hipótese, o autor tentou cancelar a passagem por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Verifica-se por meio do atestado médico que instrui os autos que o requerente não tinha condições de saúde para viajar (ID 181188321) no dia 07/11/2023 e que necessitou de 2 (dois) dias de repouso.
Revela-se abusiva cláusula contratual que estabeleça multa compensatória equivalente a quase 100% (cem por cento) do valor da tarifa cobrada, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC).
Ademais, é inegável a desproporcionalidade da retenção integral do valor das passagens, ante a presença de justo motivo apresentado pelo requerente e a ausência de qualquer contraprestação por parte da requerida.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL.
NÃO APLICABILIDADE DOS PACTOS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
MOTIVO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedente o pedido inicial para condenar a companhia aérea a restituir à requerente o valor de R$ 6.026,34 (seis mil, vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) pagos pelos bilhetes aéreos. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de ressarcimento.
Narrou que, em julho de 2022, firmou contrato de turismo que incluía passagem, hospedagem, passeio e traslado, sendo que, em janeiro de 2023, foi emitida passagem aérea junto à empresa aérea requerida no valor de R$ 6.026,34 (seis mil, vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), via ?pix? (BSB/LISBOA/PARIS/LISBOA/BSB), com voo de ida marcado para 11/4/2023 e retorno em 24/4/2023.
Pontuou que, em 23/3/2023, em virtude de um problema de saúde, solicitou o cancelamento das passagens à operadora de turismo.
Ressaltou que lhe foi solicitado o envio do laudo médico, o que foi realizado por ela em 05/4/2023.
Afirmou que, no dia seguinte, a primeira ré lhe informou que a viagem havia sido cancelada, porém, não poderia ser feito o reembolso em razão das regras da tarifa da passagem.
Relatou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 55598774).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de ilegitimidade passiva da empresa aérea, da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da ausência do dever de indenizar. 6.
Em suas razões recursais, a empresa aérea requerida, ora recorrente, alegou que inexiste relação legítima do direito material que vincula a parte requerida, pois não vendeu as passagens aéreas diretamente à autora, tendo sido utilizada uma empresa de turismo intermediária.
Ressaltou que não há o que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o Brasil é signatário das Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova, já que seria obrigada a produzir prova negativa contra si.
Asseverou que os voos contratados ocorreram normalmente e que foi a recorrida quem optou pelo cancelamento.
Afirmou que todas as tratativas foram realizadas com a agência de turismo ré e não houve qualquer solicitação de reembolso direcionada à recorrente de forma administrativa.
Aduziu que a modalidade de passagem adquirida pela autora se enquadra na categoria BASIC, não admitindo reembolso, sendo que tais informações estariam presentes no ato da compra.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para que a r. sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
No caso dos autos, a recorrente é a empresa aérea operadora das passagens adquiridas por meio de intermediário sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo, visto ser o prestador do serviço contratado e beneficiário direto do valor percebido, ainda que com contrato de intermediação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
A relação jurídica discutida nos autos é de compra e venda de passagem aérea.
A aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia se dão no âmbito do transporte, conforme seu art. 1°, item 1 e art. 3° item 1, respectivamente.
Ou seja, havendo problema no transporte em si, aplicam-se as respectivas convenções.
No caso em análise, a discussão refere-se ao direito de cancelamento de passagem aérea.
A recorrida fez uma solicitação de cancelamento em virtude de força maior.
Neste sentido, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Preliminar rejeitada. 9.
O pedido de cancelamento da viagem se deu em menos de trinta dias da data do voo (ID 55598530 - pg. 02).
Contudo, trata-se de caso excepcional em que a autora foi impedida de viajar em virtude de grave problema de saúde (hemorragia digestiva em grande monta, sem descoberta de origem do sangramento), conforme laudo médico (ID 55598531 pg. 01).
A situação em exame caracteriza evento de força maior, sendo cabível a restituição do valor pago pela passagem aérea, ante a presença de motivo excepcional. 8.
Em sede de contestação e no recurso ora analisado, a empresa aérea insiste que "não houve qualquer solicitação de reembolso das passagens junto a TAP" realizado pela autora ou pelas companhias intermediadoras, alegando a impossibilidade de produção de prova negativa nesse sentido.
Entretanto, consta dos autos o respectivo envio de pedido de reembolso à empresa, conforme documento de ID 55598550 e a resposta negativa da companhia logo em seguida (ID 55598552), cujas informações foram fornecidas por funcionário com o uso de e-mail corporativo de extensão "@crmtap.pt", sendo que a prova não foi impugnada pela recorrente, restando clara a tentativa de cancelamento da passagem em prazo viável para a revenda por parte da companhia aérea, inclusive com o envio de laudo médico. 10.
No presente caso, ante as circunstâncias observadas, a cláusula contratual ou modalidade de tarifa que promoveu a retenção integral dos valores pagos pela autora mostra-se excessivamente onerosa e impõe desvantagem exagerada, tornando-a abusiva e, consequentemente, nula de pleno direito, observando tratar-se de impossibilidade de viagem em razão de enfermidade grave e comprovada, cujo pedido de cancelamento se deu com prazo viável para nova comercialização da passagem.
Restituição devida.
Sentença mantida. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1824025, 07140618420238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 04/03/2024.
Publicado no DJE: 12/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, o autor faz jus à restituição integral dos valores gastos com a passagem não utilizada.
A parte ré informou que reembolsou R$226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), informação que não foi refutada pelo autor.
Logo, considerando que foi pago R$4.853,92 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), a quantia a ser restituída perfaz o importe de R$4.627,12 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Passo à análise do pedido de danos morais.
Tal espécie de dano é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, não se confundindo com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso em apreço, não se vislumbra que tenha ocorrido dano ao nome, imagem, ou a outro aspecto da esfera de seus direitos da personalidade do demandante.
O mero pleito negado não enseja, por si só, a caracterização de danos morais, devendo o fato superar os dissabores e os contratempos cotidianos.
Acrescenta-se que as tentativas de resolução do problema não conferem estofo para a compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, pois toda solução de situação na vida moderna pode demandar algum tempo e apresentar contrariedades.
O dano moral exsurge quando o tempo tomado do consumidor é excepcional frente a uma imotivada renitência do fornecedor ao cumprimento de sua obrigação.
Incabível, pois, a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida Transporte Aéreo Português S/A a restituir ao requerente a quantia de R$4.627,12 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJDFT a partir do desembolso (10/09/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/03/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/03/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:26
Outras decisões
-
11/12/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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