TJDFT - 0716459-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MK NE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716459-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA BARBOSA REVEL: MK NE LTDA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 193030516), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MK NE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716459-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA BARBOSA REQUERIDO: MK NE LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA JOSE MARIA BARBOSA propôs de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MK NE LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenizações nos valores de R$1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), a título de lucros cessantes, de R$6.325,02 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O autor informa que é caminhoneiro autônomo e foi contratado pela 1ª ré para realizar o transporte e a entrega de produtos para a 2ª ré.
Afirma que a entrega estava marcada para ser realizada no dia 06/11/2023 e, no entanto, somente pôde descarregar os produtos de seu caminhão no dia 10/11/2023, pois a 2ª ré alegou motivos administrativos que impediam o recebimento das mercadorias antes.
Alega que permaneceu com seu caminhão parado por quatro dias e cinco horas, excedendo as diárias contratadas pela 1ª ré e inviabilizando que cumprisse outros compromissos que já possuía, tendo suportado, assim, danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
A inicial veio instruída com documentos.
A 2ª ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, presentes autor e 2ª ré, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A 1ª ré, MK NE LTDA, devidamente citada e intimada (ID 182734972), e, portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, tornando-se revel.
As partes não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pela 2ª ré em contestação, por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
De tudo o que consta dos autos, conclui-se que os pedidos do autor não merecem amparo.
Isso porque, conforme o contrato de frete celebrado entre autor e 1ª ré, MK NE LTDA, que tinha como objeto o transporte e a entrega de mercadorias para a 2ª ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, o período da viagem contratada era de 01/11/2023 a 01/12/2023.
Veja-se que o documento juntado pelo autor em ID 180150388 e identificado como sendo o respectivo contrato de frete (CIOT 023035057379/9687, ID Viagem 83730923-9) indica expressamente que a data de início da viagem contratada, com o embarque das mercadorias na cidade de Feira de Santana – BA, se daria no dia 01/11/2023, e que o fim da viagem seria em 01/12/2023, com a chegada na cidade de São Paulo – SP, localidade do endereço do destinatário das mercadorias, ou seja da 2ª ré EBAZAR.COM.BR Ltda (Rodovia Anhanguera, KM 25,5, 1, Bairro Jardim Jaragua, São Paulo – SP).
Assim, ainda que a entrega não possa ter sido realizada no dia 06/11/2023, como inicialmente programado, fazendo-se necessária a espera com o caminhão estacionado e ainda carregado com as mercadorias até o dia 10/11/2023, conclui-se que o período está devidamente abrangido pela contratação havida entre autor e 1ª ré, considerando os termos do contrato apresentado.
Não há que falar, portanto, em pagamento de valores adicionais a título de lucros cessantes ou de indenização por danos materiais por qualquer das rés ao autor pelo período de espera já no endereço da destinatária para que pudesse efetuar a entrega das mercadorias, eis que, conforme o contrato juntado, os dias de espera ainda estavam dentro do período de duração da viagem contratada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar, uma vez que não restou caracterizada conduta ilícita praticada por nenhuma das rés e apta a gerar lesão a um interesse que visa à satisfação ou fruição de um bem jurídico de natureza extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, a imagem ou atributos pessoais como o nome, a capacidade ou o estado do autor.
Isso porque o elemento central da ofensa moral é a existência de prejuízo ou da perda de algo que não se confunde com o incômodo, a irresignação ou a dor que todo dano determina, o que não verifico nos presentes autos.
Por fim, deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, como pleiteado em contestação pela ré, por entender que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da ré MK NE Ltda.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MK NE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA - CPF: *48.***.*86-70 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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22/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:17
Desentranhado o documento
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19/12/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 14:43
Desentranhado o documento
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01/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 14:32
Desentranhado o documento
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01/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:07
Outras decisões
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30/11/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/11/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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