TJDFT - 0716378-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716378-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA SHEILA SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, requerendo: I - a declaração de nulidade de compra no valor de R$326,28 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), lançada em seu cartão de crédito; II - a condenação do réu na obrigação de dar baixa em restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, retirando o nome da autora de qualquer cadastro de inadimplência; III - a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e IV - a condenação do réu na obrigação de emitir nova fatura sem cobrança de encargos de mora.
Requer, ainda, em sede de antecipação de tutela, que o réu promova o imediato desbloqueio da conta de sua titularidade.
A autora informa é titular de conta na instituição financeira ré, possuindo cartão de crédito a ela vinculado.
Afirma que, em julho de 2023, constatou a realização de cobranças indevidas na fatura de seu cartão de crédito, no total de R$326,28, pois somente realizou uma única compra com o cartão de crédito, no valor de R$79,99.
Alega que, no dia 27/05/2023, mesmo dia da transação indevida, esteve no mesmo estabelecimento comercial em que a compra foi realizada, mas apenas efetuou um saque no valor de R$300,00, e não fez nenhuma compra.
Aduz que solicitou o bloqueio de seu cartão ao réu e que não realizou o pagamento da fatura com a cobrança indevida, razão pela qual vem incidindo encargos pelo não pagamento.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão em ID 180083447 indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61). "In casu" temos que a autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que realizaram transação utilizando seu cartão de crédito ou, ao menos, os dados de seu cartão.
Ocorre que a suposta compra não reconhecida pela autora, no valor de R$326,28, teria sido realizada em estabelecimento comercial do qual a autora é consumidora e que, inclusive, a própria autora afirma ter estado no local e realizado transação com seu cartão de crédito na mesma data da compra supostamente fraudulenta.
Ademais, a fatura juntada pelo réu em ID 187334045, com data de vencimento em 23/06/2023 e que contem a cobrança da transação que a autora alega não reconhecer, indica que a transação foi realizada no dia 28/05/2023, no estabelecimento "Drog Popular I", sendo o valor original de R$300,00 (trezentos reais) acrescido de R$1,79 de IOF e de R$24,49 de juros, totalizando o valor de R$326,28 que foi lançado como cobrança na referida fatura.
Ou seja, o valor original da transação questionada pela autora é exatamente o mesmo do saque (R$300,00) que ela afirma ter realizado naquele dia no mesmo estabelecimento, de forma que não pode ser descartada a possibilidade de tal cobrança ser justamente referente ao saque realizado pela autora e vinculado ao seu cartão de crédito, tendo em vista que ela não apresentou extrato de sua conta (e não fatura do cartão de crédito) que contenha a cobrança do saque propriamente dito no valor de R$300,00 e que ela confirma ter efetuado.
Em sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, ante a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da origem da cobrança contestada pela autora, se efetivamente uma transação fraudulenta (compra) ou se é justamente a transação (o saque) por ela efetuado.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 07:23
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *18.***.*27-02 (REQUERENTE) em 06/03/2024.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/02/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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