TJDFT - 0708746-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Outras decisões
-
21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708746-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA REVEL: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 237230295), a parte autora juntou planilha atualizada de débito e requereu prazo adicional para comprovar o recolhimento de custas processuais.
Sendo assim, defiro o pedido, intime-se a parte autora para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Outras decisões
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708746-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA REVEL: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido, deverá a parte autora/credora apresentar nova planilha de cálculo do valor exequendo de acordo com os termos consignados pela sentença proferida na fase de conhecimento, observando-se as datas de incidência da correção e juros de mora, inclusive.
Esclareço que o sistema de cálculos do TJDFT está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas na sentença (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1).
Ressalto ainda a necessidade de comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:27
Decretada a revelia
-
03/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708746-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os mandados de citação/intimação de IDs 210348250, 210348251 e 210348252 retornaram sem cumprimento, consoante IDs 210742957, 210741730 e 211069979.
Conforme certidão de ID 207333646, realizei pesquisa junto ao banco de diligências disponibilizado aos Juízos - BANDI e NÃO identifiquei nenhuma diligência positiva em relação ao réu.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos demais sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré (ID 208212226), restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:21
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708746-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84, fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
Sustenta a parte autora que fornecia produtos de suplementos de academia à parte ré, conforme nota fiscal nº 1168, no valor de R$ 20.220,36, tendo as partes pactuado que o pagamento da quantia em comento se daria em 05 parcelas de R$ 4.044,07 cada.
No entanto, aduz que a parte ré deixou de adimplir todas as parcelas acordadas, de modo que o valor atualizado do débito perfaz R$ 21.427,80.
Intimada para esclarecer o motivo do ajuizamento do feito na presente Circunscrição Judiciária, sob a ótica do foro aleatório, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 192663158, informando que o réu possui sua sede estabelecida em Brasília.
No entanto, em virtude de a empresa ré ter sido recentemente baixada pelo motivo “extinção por encerramento liquidação voluntária”, requereu a sucessão processual na pessoa de seu sócio, Lucas Henrique do Prado Ribeiro, inscrito no CPF nº *22.***.*09-84.
Decido.
Primeiramente, informo que, a partir de consulta realizada no site https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, verifiquei que o endereço vinculado à parte ré é pertencente à presente Circunscrição Judiciária, razão pela qual recebo a competência.
A partir de consulta realizada no site https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp pelo CNPJ da parte ré, verifica-se que o(a) réu(ré) não é uma pessoa jurídica, mas era um(a) empresário(a) individual, pessoa física.
Além disso, de fato a empresa individual foi liquidada e não se encontra mais ativa, respondendo titular da empresa individual com os seus bens pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, pois como empresário individual não há autonomia patrimonial, já que não há pessoa jurídica com patrimônio autônomo.
Assim, deve figurar no polo passivo da relação processual apenas Lucas Henrique do Prado Ribeiro, pessoa física, qualificada com o seu CPF. À Secretaria para cadastrar o réu com o seu CPF (excluindo o CNPJ, pois e empresa individual foi extinta) e cadastrar o seu endereço, informado na última página da petição de emenda da inicial.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
02/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708746-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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