TJDFT - 0711289-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0711289-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO CESAR CUNHA INVENTARIADO(A): JOSE EDUARDO DIAS PORTARIA - VISTA FAZENDA PÚBLICA Nesta data, faço vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo legal, sobre a petição de ID204046883 e anexos.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros automáticos errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:39
Homologado o pedido
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19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:28
Juntada de Ofício
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO DIAS - CPF: *16.***.*25-20 (INVENTARIADO(A)).
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15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CESAR CUNHA - CPF: *08.***.*13-98 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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15/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711289-74.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIO CESAR CUNHA - CPF/CNPJ: *08.***.*13-98, JOSE EDUARDO DIAS - CPF/CNPJ: *16.***.*25-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 191196426, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
O requerente intenta a abertura do inventário de JOSE EDUARDO DIAS (certidão de óbito: ID 191186400), sustentando ser o seu único herdeiro.
Além do pedido de abertura, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela para que seja efetuada a sua nomeação como inventariante. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
No que tange o pedido de gratuidade da justiça, o entendimento assente na jurisprudência do eg.
TJDFT firmou-se no sentido de que, para a sua concessão, deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
Sabe-se, nesse sentido, que o pagamento de custas é de responsabilidade do espólio, não sabendo-se ao certo, neste momento processual, o valor líquido total dos bens deixados pela inventariada (resultado dos bens - dívidas), o que impede a análise clara acerca da necessidade da gratuidade da justiça.
Prorrogo a análise do pedido para após a apresentação do esboço de partilha.
No entanto, desde já, permito que o pagamento de custas ocorra somente ao final do processo, caso o pedido de gratuidade da justiça seja posteriormente indeferido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que os argumentos trazidos pelo requerente não possuem o condão de preencher os elementos delineados pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perdido de dano ou ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos documentos com força probante suficiente para embasar o seu pedido.
Conforme se verifica da página 9 da inicial, o requerente aduz que a sua nomeação como inventariante redundaria na preservação dos bens deixados pelo inventariado, em especial o imóvel em que este residia, porquanto este estaria na posse de terceiros desconhecidos.
No entanto, não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem o alegado.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no ID 191184074.
Antes do recebimento e da nomeação da inventariança, determino que se proceda à emenda da inicial.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento, com a averbação do óbito, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de casamento (com averbações, se houver), de emissão recente; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, determino a imposição de sigilo no documento ID 191186413, por se tratar de direito de sigilo financeiro que assiste o autor da herança.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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