TJDFT - 0701545-52.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 18:59
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701545-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da acordão de ID 220230291, conforme petição de ID 224633915 e guia de depósito de ID 224633917, no valor de R$ 7.082,69 (sete mil e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na procuração de ID, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 224822326.
Expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701545-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 201942294, a qual foi reformada pelo acórdão de ID 220230291, que transitou em julgado (ID 220231613).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 220363896).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:17
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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